DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2023, de 07/12)
     - 5ª versão (DL n.º 145/2019, de 23/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 27.º
Estágio
1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
a) Doutor em Direito;
b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
c) Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
d) Advogado inscrito na Ordem dos Advogados durante pelo menos cinco anos.
3 - O estágio é igualmente reduzido a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa