Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ |
|
Artigo 13.º
Princípio da imparcialidade |
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
a) Quando neles tenha interesse pessoal;
b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral. |
|
|
|
|
|