DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
    ESTATUTO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro!  
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   - Lei n.º 155/2015, de 15/09
   - DL n.º 15/2011, de 25/01
   - Lei n.º 51/2004, de 29/10
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     - 4ª versão (Lei n.º 155/2015, de 15/09)
     - 3ª versão (DL n.º 15/2011, de 25/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2004, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 26/2004, de 04/02)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado
_____________________
  Artigo 11.º
Princípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de atos:
a) Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
b) Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no ato intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento ou compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.

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