DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 155.º
Promoção à categoria de chefe coordenador |
Até 31 de dezembro de 2024, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de chefe coordenador, os chefes que possuam 20 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de chefe de polícia. |
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Artigo 156.º
Promoção à categoria de agente coordenador |
Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de agente coordenador, os agentes principais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de agente de polícia. |
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Artigo 157.º
Equivalências de competência disciplinar |
Até à entrada em vigor do novo regulamento disciplinar dos polícias, as referências feitas nos quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, consideram-se reportadas às novas designações e cargos policiais previstos na Lei Orgânica da PSP e no presente decreto-lei, de acordo com a tabela que constitui o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório |
Enquanto não for publicada a Portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º, a alteração de posicionamento remuneratório depende da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º e do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, se aplicável. |
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Artigo 159.º
Suplementos extintos |
1 - Os polícias que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, exerciam funções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, no Grupo de Operações Especiais e no Corpo de Segurança Pessoal, mantêm, enquanto permanecerem no exercício dessas funções, o direito ao abono dos suplementos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, do artigo 121.º daquele decreto-lei, sem qualquer alteração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março. |
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Artigo 160.º
Condução de viaturas |
É autorizada, por despacho do diretor nacional, a condução de viaturas afetas à PSP pelos polícias, desde que sejam titulares de habilitação legal para a categoria do veículo. |
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Artigo 161.º
Juntas médicas |
A incapacidade para o serviço e a percentagem de incapacidade permanente dos polícias para efeitos de aposentação, abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral da segurança social, são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP através de parecer, que é homologado pelo Diretor Nacional da PSP após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável. |
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Artigo 162.º
Serviços moderados |
1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico competente deve atribuir ao polícia trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer da junta de saúde competente.
2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas, a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do polícia.
3 - Compete às juntas de saúde da Direção Nacional, das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino, pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao limite máximo de 180 dias.
4 - Compete à JSS pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados por período superior a 180 dias e até ao limite máximo de 365 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação.
5 - A definição de serviços moderados, para cada caso, é objeto de pronúncia das respetivas juntas de saúde, não podendo os polícias colocados nessa situação ser afetos a outras atividades sem parecer da junta competente. |
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Artigo 163.º
Banda de música |
1 - O regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP é objeto de regulamentação própria a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal músico da PSP habilitado com curso de ingresso na PSP e oriundo das carreiras com funções policiais, está sujeito aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos que os polícias integrados nas carreiras com funções policiais. |
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Artigo 164.º
Adequação do regime geral de segurança social |
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos polícias da PSP face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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Artigo 165.º
Aumento do tempo de serviço |
Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pelas Leis n.os 71/2014, de 1 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado. |
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