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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 142.º
Suplementos remuneratórios
A regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios, designadamente o respetivo montante e condições de atribuição é objeto de diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º


SECÇÃO III
Prémios de desempenho
  Artigo 143.º
Prémios de desempenho
1 - Aos polícias podem ser atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - As condições de atribuição de prémios de desempenho, bem como os prémios de desempenho a atribuir, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º
3 - Os prémios de desempenho a atribuir aos polícias em função da respetiva avaliação assumem, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Atribuição de uma compensação monetária, a deduzir do montante disponível para atribuição de prémios;
b) Concessão de dias de férias aos polícias que tenham avaliação positiva.


CAPÍTULO X
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 144.º
Proteção social
1 - Os polícias têm direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da segurança social.
2 - Os polícias têm ainda direito a beneficiar do Serviço de Assistência na Doença, nos termos fixados em legislação própria.

  Artigo 145.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.

  Artigo 146.º
Abono de alimentação
1 - Os polícias têm direito ao abono de alimentação, nos termos de legislação especial.
2 - O montante do abono de alimentação é automaticamente atualizado na percentagem de atualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.
3 - Os polícias, durante a frequência dos cursos de especialização para admissão nas subunidades operacionais da UEP, têm direito a um reforço alimentar, em espécie, correspondente a 40 /prct. da verba fixada para o abono da alimentação diária.


CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 147.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos polícias.

  Artigo 148.º
Salvaguarda de regimes
1 - Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para as categorias de comissário e subintendente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, que tenham mais de 12 anos de tempo de serviço na categoria à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável, até 2019, um regime transitório de promoção à categoria de comissário, nos seguintes termos:
a) A promoção tem lugar por antiguidade;
b) O número de vagas é fixado anualmente e está limitada a 45.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior são criados os lugares necessários na categoria de comissário, a extinguir quando vagarem.
4 - Aos polícias que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os requisitos de tempo mínimo de serviço para promoção à categoria imediatamente superior, previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, é reconhecida a condição de acesso «tempo mínimo de serviço efetivo», prevista para o respetivo procedimento concursal.
5 - Mantêm-se em vigor os tempos mínimos de antiguidade previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nas categorias em que estes tempos foram aumentados.
6 - O disposto no número anterior cessa após a primeira promoção do polícia ocorrida na vigência do presente decreto-lei.

  Artigo 149.º
Salvaguarda de cursos
Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respetiva validade.

  Artigo 150.º
Regime de turnos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º, nos anos de 2017 a 2019, a dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, tem lugar nos seguintes termos:
a) No ano de 2017, podem requerer dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno os polícias que tenham 58 anos ou mais;
b) No ano de 2018, podem requerer dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno os polícias que tenham 57 anos ou mais;
c) No ano de 2019, podem requerer dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno os polícias que tenham 55 anos ou mais.

  Artigo 151.º
Pré-aposentação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por um lado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, a manutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-se o seguinte plano de transição para a situação de pré-aposentação:
a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.
2 - A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 112.º

  Artigo 152.º
Avaliação do desempenho
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º, o processo da avaliação do desempenho dos polícias é realizado de acordo com a legislação em vigor.

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