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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 139.º
Prestação de serviços
Os polícias que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos de diploma próprio.

  Artigo 140.º
Compensação por mobilidade
1 - Os polícias colocados por promoção, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Os polícias, durante o período experimental de ingresso na carreira e na primeira colocação da carreira, não têm direito ao abono previsto nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos alunos durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
6 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
7 - Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do interessado, há lugar à reposição proporcional da compensação prevista no presente artigo.

  Artigo 141.º
Feriados
Os polícias que trabalhem em dia feriado obrigatório têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.


SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 142.º
Suplementos remuneratórios
A regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios, designadamente o respetivo montante e condições de atribuição é objeto de diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º


SECÇÃO III
Prémios de desempenho
  Artigo 143.º
Prémios de desempenho
1 - Aos polícias podem ser atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - As condições de atribuição de prémios de desempenho, bem como os prémios de desempenho a atribuir, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º
3 - Os prémios de desempenho a atribuir aos polícias em função da respetiva avaliação assumem, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Atribuição de uma compensação monetária, a deduzir do montante disponível para atribuição de prémios;
b) Concessão de dias de férias aos polícias que tenham avaliação positiva.


CAPÍTULO X
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 144.º
Proteção social
1 - Os polícias têm direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da segurança social.
2 - Os polícias têm ainda direito a beneficiar do Serviço de Assistência na Doença, nos termos fixados em legislação própria.

  Artigo 145.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.

  Artigo 146.º
Abono de alimentação
1 - Os polícias têm direito ao abono de alimentação, nos termos de legislação especial.
2 - O montante do abono de alimentação é automaticamente atualizado na percentagem de atualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.
3 - Os polícias, durante a frequência dos cursos de especialização para admissão nas subunidades operacionais da UEP, têm direito a um reforço alimentar, em espécie, correspondente a 40 /prct. da verba fixada para o abono da alimentação diária.


CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 147.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos polícias.

  Artigo 148.º
Salvaguarda de regimes
1 - Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para as categorias de comissário e subintendente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, que tenham mais de 12 anos de tempo de serviço na categoria à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável, até 2019, um regime transitório de promoção à categoria de comissário, nos seguintes termos:
a) A promoção tem lugar por antiguidade;
b) O número de vagas é fixado anualmente e está limitada a 45.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior são criados os lugares necessários na categoria de comissário, a extinguir quando vagarem.
4 - Aos polícias que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os requisitos de tempo mínimo de serviço para promoção à categoria imediatamente superior, previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, é reconhecida a condição de acesso «tempo mínimo de serviço efetivo», prevista para o respetivo procedimento concursal.
5 - Mantêm-se em vigor os tempos mínimos de antiguidade previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nas categorias em que estes tempos foram aumentados.
6 - O disposto no número anterior cessa após a primeira promoção do polícia ocorrida na vigência do presente decreto-lei.

  Artigo 149.º
Salvaguarda de cursos
Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respetiva validade.

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