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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remuneração
  Artigo 130.º
Regime
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.

  Artigo 131.º
Remuneração
1 - Os polícias têm direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenham, nos termos fixados em diploma próprio.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, é atribuído aos polícias um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 - Os polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico.
4 - Os polícias beneficiam ainda de outros abonos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de diploma próprio.

  Artigo 132.º
Remuneração na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço
A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço é igual à remuneração dos polícias do ativo da mesma categoria e posição remuneratória, acrescida dos suplementos a que tenha direito em virtude das funções que desempenhem.

  Artigo 133.º
Remuneração na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço
A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviços contado para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior a 36.

  Artigo 134.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
3 - A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional-adjunto de operações e segurança da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
4 - As remunerações base dos titulares dos restantes cargos de diretores nacionais-adjuntos e de inspetor nacional da PSP são fixadas por referência ao nível remuneratório 68 da tabela remuneratória única.
5 - As remunerações base a auferir pelos alunos do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia, bem como a remuneração base a auferir pelos alunos do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Após a nomeação definitiva, e durante o período experimental de um ano, previsto no n.º 2 do artigo 94.º, os oficiais de polícia da categoria de subcomissário e os agentes de polícia da categoria de agente são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória, contando-se integralmente, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado durante o referido período.
7 - Findo o período experimental referido no número anterior, os subcomissários e os agentes transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira e categoria em que se encontram.

  Artigo 135.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos polícias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.

  Artigo 136.º
Opção de remuneração base
Em todos os casos em que os polícias passem a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que estão providos, em comissão de serviço ou outra das modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas, é-lhes reconhecida a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.

  Artigo 137.º
Despesas de representação
Os cargos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito a um abono mensal de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus.

  Artigo 138.º
Ajudas de custo
1 - O regime das ajudas de custo dos polícias é regulado em diploma próprio.
2 - O montante dos abonos de ajudas de custo é automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.

  Artigo 139.º
Prestação de serviços
Os polícias que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos de diploma próprio.

  Artigo 140.º
Compensação por mobilidade
1 - Os polícias colocados por promoção, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Os polícias, durante o período experimental de ingresso na carreira e na primeira colocação da carreira, não têm direito ao abono previsto nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos alunos durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
6 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
7 - Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do interessado, há lugar à reposição proporcional da compensação prevista no presente artigo.

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