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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
  Artigo 124.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos polícias é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
2 - A avaliação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

  Artigo 125.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Para além dos efeitos previstos na portaria referida no artigo anterior, a avaliação do desempenho dos polícias tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e de atribuição de prémios de desempenho, bem como efeitos disciplinares, previstos em diploma próprio.

  Artigo 126.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação dos polícias na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, que constitui um dos elementos a considerar no desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade física e da competência técnica para o desempenho da sua missão.
2 - A avaliação dos polícias destina-se, ainda, a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - Para os fins previstos nos números anteriores, a avaliação de cada polícia é feita com base em critérios objetivos, claros, transparentes e conhecidos em momento anterior à avaliação, que respeitem, única e exclusivamente, ao exercício de todas as suas atividades e funções.

  Artigo 127.º
Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia de comando, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do polícia que presta serviço fora da estrutura orgânica da PSP compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao polícia avaliado e com ele discutida.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço efetivo, categoria e especificidade das funções desempenhadas.

  Artigo 128.º
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
a) Melhorar o serviço prestado pelos polícias;
b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequação dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da PSP, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres dos polícias e o respetivo aperfeiçoamento técnico.

  Artigo 129.º
Periodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio, e podem ter lugar, designadamente, quando:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Seja superiormente determinado.


CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remuneração
  Artigo 130.º
Regime
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.

  Artigo 131.º
Remuneração
1 - Os polícias têm direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenham, nos termos fixados em diploma próprio.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, é atribuído aos polícias um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 - Os polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico.
4 - Os polícias beneficiam ainda de outros abonos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de diploma próprio.

  Artigo 132.º
Remuneração na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço
A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço é igual à remuneração dos polícias do ativo da mesma categoria e posição remuneratória, acrescida dos suplementos a que tenha direito em virtude das funções que desempenhem.

  Artigo 133.º
Remuneração na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço
A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviços contado para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior a 36.

  Artigo 134.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
3 - A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional-adjunto de operações e segurança da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
4 - As remunerações base dos titulares dos restantes cargos de diretores nacionais-adjuntos e de inspetor nacional da PSP são fixadas por referência ao nível remuneratório 68 da tabela remuneratória única.
5 - As remunerações base a auferir pelos alunos do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia, bem como a remuneração base a auferir pelos alunos do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Após a nomeação definitiva, e durante o período experimental de um ano, previsto no n.º 2 do artigo 94.º, os oficiais de polícia da categoria de subcomissário e os agentes de polícia da categoria de agente são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória, contando-se integralmente, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado durante o referido período.
7 - Findo o período experimental referido no número anterior, os subcomissários e os agentes transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira e categoria em que se encontram.

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