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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

SUBSECÇÃO III
Aposentação
  Artigo 116.º
Passagem à aposentação
1 - A aposentação dos polícias rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;
c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou
d) Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço.

  Artigo 117.º
Data da passagem à aposentação
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, os polícias são considerados abrangidos pela condição ou despacho que a motivou.


SECÇÃO II
Tempo de serviço
  Artigo 118.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação legalmente equiparada, designadamente, na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na PSP.
2 - É contado como tempo de serviço efetivo para efeitos de pré-aposentação e aposentação:
a) A frequência do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente de polícia;
3 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem a ser anuladas, ou declaradas nulas.


CAPÍTULO VII
Ensino, estabelecimentos de ensino e formação policial
  Artigo 119.º
Ensino
1 - O ensino ministrado em estabelecimentos policiais de ensino tem como finalidade a habilitação profissional dos polícias, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, bem como ao seu desenvolvimento cultural.
2 - O ensino ministrado em estabelecimentos de ensino policiais garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacional, nos termos estabelecidos por regulamentação própria.

  Artigo 120.º
Estabelecimentos policiais de ensino
1 - Os estabelecimentos policiais de ensino são os previstos na lei orgânica da PSP e ministram os cursos de ingresso e promoção nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
2 - Os cursos referidos nos números anteriores, bem como o respetivo ingresso, regem-se por diploma próprio.

  Artigo 121.º
Formação policial
1 - A formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os polícias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física.
2 - Os polícias são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
3 - A PSP propicia aos polícias formação policial contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.
4 - A formação policial integra as seguintes vertentes:
a) Cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;
b) Cursos de promoção, que habilitam os polícias com os conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados, e que são condição especial de admissão aos procedimentos concursais de acesso à categoria imediata e de avaliação obrigatória;
c) Cursos de especialização, que correspondem à formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilita o exercício de funções especializadas, nomeadamente nas subunidades operacionais da UEP, e outros que como tal sejam classificados pelo diretor nacional;
d) Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações formativas a que os polícias estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.
5 - Os polícias têm direito a frequentar ações de formação relacionadas com as funções que exercem, de forma a garantir a permanente valorização e aperfeiçoamento profissionais.
6 - Os polícias são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.
7 - A PSP, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, pode nomear polícias para frequentar ações de formação, aplicando-se o disposto no número anterior.
8 - A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respetiva frequência.
9 - A nomeação para frequência de ações de formação pode ser feita a título de prémio de desempenho, nos termos previstos no presente decreto-lei.
10 - As demais ações de formação frequentadas com aproveitamento pelos polícias, não previstas nos números anteriores, carecem de despacho do diretor nacional para efeito de reconhecimento em sede de procedimento concursal.
11 - Os polícias que frequentaram ações de formação policial obrigam-se a prestar serviço na PSP, pelos períodos seguintes:
a) 10 anos, após a conclusão do CFOP;
b) Cinco anos, após a conclusão do CFA;
c) De um a três anos, fixado por despacho do diretor nacional, após a conclusão das demais ações de formação de promoção e de especialização, caso exerçam funções na respetiva área de especialização.
12 - Os polícias que requeiram a exoneração antes de decorridos os prazos a que se refere o número anterior são obrigados a indemnizar previamente a PSP pelos encargos da formação ministrada, em condições a fixar por despacho do diretor nacional.

  Artigo 122.º
Admissão ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia
Os polícias que completem 35 anos até 31 de dezembro do ano do concurso podem candidatar-se à frequência do CFOP ministrado no ISCPSI, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de até 30 /prct. das mesmas.

  Artigo 123.º
Regime do formador policial e certificação da formação policial
1 - O regime do formador policial e a certificação da formação policial são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime de acumulação de funções remuneradas dos formadores é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
3 - O regime dos docentes do ISCPSI é regulado por diploma próprio.


CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
  Artigo 124.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos polícias é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
2 - A avaliação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

  Artigo 125.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Para além dos efeitos previstos na portaria referida no artigo anterior, a avaliação do desempenho dos polícias tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e de atribuição de prémios de desempenho, bem como efeitos disciplinares, previstos em diploma próprio.

  Artigo 126.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação dos polícias na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, que constitui um dos elementos a considerar no desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade física e da competência técnica para o desempenho da sua missão.
2 - A avaliação dos polícias destina-se, ainda, a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - Para os fins previstos nos números anteriores, a avaliação de cada polícia é feita com base em critérios objetivos, claros, transparentes e conhecidos em momento anterior à avaliação, que respeitem, única e exclusivamente, ao exercício de todas as suas atividades e funções.

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