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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 109.º
Situação de ativo
1 - Consideram-se na situação de ativo os polícias que se encontrem em efetividade de funções ou em condições de serem chamados ao seu desempenho e não tenham sido abrangidos pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.
2 - Os polícias na situação de ativo podem encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - Consideram-se na efetividade de serviço, os polícias na situação de ativo que prestem serviço na Direção Nacional, nas unidades de polícia, nos estabelecimentos de ensino policial e nos Serviços Sociais da PSP, ou que desempenhem funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria.
4 - Consideram-se fora da efetividade de serviço, os polícias na situação de ativo que se encontrem numa das seguintes situações:
a) No exercício de funções públicas de interesse nacional que não revistam natureza policial, como tal expressamente reconhecidos no despacho de nomeação;
b) Em inatividade temporária, por motivo de doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas, sem prejuízo do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
c) Em inatividade temporária, por motivos criminais ou disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção acessória ou medida de coação não sejam conciliáveis com o exercício de funções policiais;
d) Na situação de licença sem remuneração, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
5 - Aos polícias que se encontrem na situação prevista na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou distintivos policiais.
6 - Para efeitos da contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
7 - Os polícias na efetividade de serviço ocupam os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP.

  Artigo 110.º
Adido
1 - Consideram-se adidos ao mapa de pessoal os polícias que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) No ativo, fora da efetividade de serviço, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior;
b) Na pré-aposentação na efetividade de serviço.
2 - Consideram-se, ainda, na situação de adidos os polícias que:
a) Representem ou participem em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do país em organismos e instituições internacionais, por períodos superiores a 180 dias;
b) Estejam em situação em que passem a ser remunerados por outros organismos;
c) Representem, a título permanente, o país em organismos internacionais;
d) Desempenhem cargos ou funções junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
e) Desempenhem cargos ou funções nos serviços de apoio direto ao Presidente da República, nos serviços de segurança da Assembleia da República, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, incluindo a Residência Oficial;
f) Desempenhem cargos ou funções nos serviços dos diferentes órgãos e serviços que integram a administração central, regional e local do Estado, bem como do setor público empresarial, com relevância para a segurança interna;
g) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguardem a publicação do ato que determinou a sua mudança de situação;
h) Aguardem o preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à pré-aposentação e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
i) Que se encontrem colocados nos Serviços Sociais e sejam por estes remunerados.
3 - Os polícias na situação de adido não são contados no efetivo do mapa de pessoal da PSP.

  Artigo 111.º
Supranumerário
1 - Consideram-se supranumerários, os polícias no ativo que, não estando na situação de adido, não possam ocupar lugar no seu posto de trabalho por falta de vaga para o efeito.
2 - Os polícias na situação de ativo que regressem da situação de adido ou que sejam reabilitados em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal ocupam, por ordem cronológica de colocação na situação de adido, posto de trabalho previsto e não ocupado, compatível com a sua categoria.
3 - Nos casos previstos no número anterior, em que não haja postos de trabalho em número suficiente previstos para a respetiva categoria no mapa de pessoal, os polícias nele referido ficam na situação de supranumerário até à disponibilidade de posto de trabalho no mapa de pessoal.
4 - O disposto nos números anteriores é, ainda, aplicável nas situações de promoção por distinção.


SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
  Artigo 112.º
Situação de pré-aposentação
1 - A pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior.
3 - Os polícias que transitam para a pré-aposentação são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
4 - É colocado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço:
a) O polícia que requeira a colocação nesta situação e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou
b) Por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional.
5 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 113.º
Prestação de serviço na situação de pré-aposentação
1 - Na situação de pré-aposentação, os polícias prestam serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresentem, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades e conveniência do serviço, não lhes podendo ser cometidas funções de direção ou comando, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
2 - O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Na situação de pré-aposentação, os polícias continuam sujeitos ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrem em efetividade de serviço e conservam os direitos e regalias dos polícias no ativo, com exceção dos seguintes:
a) Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
b) Direito de promoção.

  Artigo 114.º
Contingente em efetividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço, o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço.
2 - Os polícias na situação de pré-aposentação em efetividade de serviço que excedam o contingente fixado no número anterior podem requerer a passagem para a situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço.

  Artigo 115.º
Limites de idade
Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para os polícias são os seguintes:
a) Superintendente-chefe - 62 anos;
b) Restantes categorias e carreiras - 60 anos.


SUBSECÇÃO III
Aposentação
  Artigo 116.º
Passagem à aposentação
1 - A aposentação dos polícias rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;
c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou
d) Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço.

  Artigo 117.º
Data da passagem à aposentação
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, os polícias são considerados abrangidos pela condição ou despacho que a motivou.


SECÇÃO II
Tempo de serviço
  Artigo 118.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação legalmente equiparada, designadamente, na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na PSP.
2 - É contado como tempo de serviço efetivo para efeitos de pré-aposentação e aposentação:
a) A frequência do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente de polícia;
3 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem a ser anuladas, ou declaradas nulas.


CAPÍTULO VII
Ensino, estabelecimentos de ensino e formação policial
  Artigo 119.º
Ensino
1 - O ensino ministrado em estabelecimentos policiais de ensino tem como finalidade a habilitação profissional dos polícias, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, bem como ao seu desenvolvimento cultural.
2 - O ensino ministrado em estabelecimentos de ensino policiais garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacional, nos termos estabelecidos por regulamentação própria.

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