Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 99.º
Colocação por promoção
1 - A colocação por promoção consiste na colocação do polícia na Direção Nacional e nos comandos territoriais, na sequência de procedimento concursal para categoria superior ou por antiguidade.
2 - A colocação a que se refere o número anterior tem lugar por antiguidade, na sequência da indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis após execução do procedimento extraordinário de colocação por oferecimento.

  Artigo 100.º
Colocação por convite
1 - A colocação por convite consiste na colocação do polícia na Direção Nacional, num estabelecimento de ensino policial ou nos Serviços Sociais da PSP, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 - A colocação por convite é extensiva a situações de preenchimento de posto de trabalho em comandos territoriais para os quais seja exigida formação e experiência específica.
3 - A colocação por convite depende do interesse do serviço e do acordo do polícia.
4 - Quando necessário, o procedimento de colocação por convite é objeto de anúncio em ordem de serviço.
5 - A colocação por convite faz-se em comissão de serviço por três anos, prorrogável por iguais períodos, findo o qual o polícia regressa à Direção Nacional ou ao comando territorial onde estava colocado anteriormente.

  Artigo 101.º
Colocação por conveniência de serviço
1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria.
2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
3 - O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente.
4 - Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 243/2015, de 19/10

  Artigo 102.º
Colocação a título excepcional
1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria:
a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo;
b) Por motivos de reagrupamento familiar, no caso de ambos os cônjuges serem polícias.
2 - A colocação a título excecional não implica aumento de encargos.
3 - A colocação a título excecional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo diretor nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos.
4 - A colocação a título excecional pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar o polícia do local onde presta serviço, quando a sua permanência em funções ou o desempenho das respetivas funções acarreta risco manifesto para si ou para o seu agregado familiar ou prejuízo para o próprio, para a PSP ou para o cumprimento da missão.

  Artigo 103.º
Prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia
1 - O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A colocação dos polícias na UEP é feita em regime de comissão de serviço, por um período inicial de dois anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano.
3 - A manutenção e a renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP, bem como da avaliação da conduta, nomeadamente, registo disciplinar, disponibilidade, assiduidade, aprumo, zelo no exercício de funções e qualidade do trabalho desenvolvido.
4 - A cessação ou a não renovação da comissão de serviço é objeto de despacho do diretor nacional, sob proposta fundamentada do comandante da UEP.

  Artigo 104.º
Situações especiais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polícias têm como unidade de colocação a Direção Nacional, os comandos territoriais ou os estabelecimentos de ensino.
2 - Os superintendentes-chefes e os superintendentes da PSP têm como unidade de colocação obrigatória a Direção Nacional.
3 - Sempre que do presente decreto-lei resulte a colocação administrativa na Direção Nacional, os polícias são aumentados à Direção Nacional.
4 - Os oficiais de polícia nomeados em comissão de serviço nos cargos de comandante e 2.º comandante das unidades de polícia, de diretor e diretor-adjunto dos estabelecimentos de ensino e os comandantes das subunidades da UEP ficam colocados administrativamente na Direção Nacional.
5 - Os polícias nomeados para missões internacionais por períodos superiores a 180 dias ficam colocados administrativamente na Direção Nacional.
6 - Após o regresso da missão internacional, os polícias são colocados por despacho do diretor nacional, aplicando-se o disposto no artigo 140.º
7 - No caso de, na sequência de regresso da missão internacional, o polícia ser colocado no local onde se encontrava anteriormente ou em local diferente, a seu pedido, não é aplicável o disposto no artigo 140.º

  Artigo 105.º
Regulamentação
As normas de execução e de operacionalização dos instrumentos de mobilidade interna são aprovadas por despacho do diretor nacional.


SECÇÃO III
Prestação de serviço noutros organismos
  Artigo 106.º
Prestação de serviço noutros organismos
1 - Os polícias podem prestar serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, pelo período de três anos prorrogável uma única vez, até ao limite de cinco anos.
2 - A prestação de serviço a que se refere o número anterior é autorizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, podendo ser dada por finda a qualquer momento.
3 - Os polícias são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser remunerados pela PSP.
4 - Os polícias podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período de tempo limitado, de acordo com os interesses nacionais e os compromissos assumidos pelo Estado Português, em condições fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - Os polícias nomeados nos termos do número anterior permanecem ao serviço do Estado Português, sendo remunerados pela PSP, salvo disposição aplicável em contrário.
6 - Os polícias nomeados ao abrigo do presente artigo ficam colocados administrativamente na Direção Nacional e as nomeações são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional.

  Artigo 107.º
Polícias municipais de Lisboa e do Porto
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O procedimento de recrutamento processa-se de acordo com o regime previsto para a mobilidade por convite.
3 - A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das polícias municipais.


CAPÍTULO VI
Situações e tempo de serviço
SECÇÃO I
Situações dos polícias
SUBSECÇÃO I
Situações funcionais
  Artigo 108.º
Tipos de situações funcionais
Os polícias podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação.

  Artigo 109.º
Situação de ativo
1 - Consideram-se na situação de ativo os polícias que se encontrem em efetividade de funções ou em condições de serem chamados ao seu desempenho e não tenham sido abrangidos pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.
2 - Os polícias na situação de ativo podem encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - Consideram-se na efetividade de serviço, os polícias na situação de ativo que prestem serviço na Direção Nacional, nas unidades de polícia, nos estabelecimentos de ensino policial e nos Serviços Sociais da PSP, ou que desempenhem funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria.
4 - Consideram-se fora da efetividade de serviço, os polícias na situação de ativo que se encontrem numa das seguintes situações:
a) No exercício de funções públicas de interesse nacional que não revistam natureza policial, como tal expressamente reconhecidos no despacho de nomeação;
b) Em inatividade temporária, por motivo de doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas, sem prejuízo do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
c) Em inatividade temporária, por motivos criminais ou disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção acessória ou medida de coação não sejam conciliáveis com o exercício de funções policiais;
d) Na situação de licença sem remuneração, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
5 - Aos polícias que se encontrem na situação prevista na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou distintivos policiais.
6 - Para efeitos da contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
7 - Os polícias na efetividade de serviço ocupam os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa