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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 78.º
Graduação
1 - Os polícias podem ser graduados em categoria superior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, com carácter excecional e temporário:
a) Quando, sendo admissível o recrutamento excecional, o respetivo processo esteja em curso e ainda não tenha sido proferida decisão final;
b) Quando, para o desempenho de cargos em organismos internacionais de reconhecido interesse nacional constitua pré-requisito a detenção de determinada categoria e o polícia tenha sido nomeado para o cargo por despacho dos membros do Governo competentes;
c) Noutras situações fixadas no presente decreto-lei ou em legislação especial.
2 - A graduação em categoria superior tem a duração máxima de seis meses, renovável uma vez, exceto nas situações previstas na alínea b) do número anterior, em que a duração máxima corresponde ao termo fixado no despacho de nomeação.
3 - Os polícias nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem são investidos, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquela categoria.
4 - Os polícias graduados gozam dos direitos e regalias correspondentes à categoria atribuída, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nessa categoria para efeitos de antiguidade.
5 - O direito à remuneração só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar e a graduação seja efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei.
6 - O processo de graduação em categoria superior segue a tramitação prevista para o processo de recrutamento excecional.
7 - A graduação cessa quando:
a) O polícia seja exonerado das funções que a motivaram;
b) O polícia seja promovido à categoria em que foi graduado;
c) O polícia seja recrutado excecionalmente, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1;
d) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem.
8 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e por despacho do diretor nacional, pode ser autorizado o uso dos distintivos policiais correspondentes à categoria a graduar.


SUBSECÇÃO II
Carreira de oficial de polícia
  Artigo 79.º
Conteúdo funcional da carreira de oficial de polícia
1 - A carreira de oficial de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 3.
2 - Os oficiais de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de oficial de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 80.º
Superintendente-chefe
1 - A promoção a superintendente-chefe é feita mediante procedimento concursal, de entre superintendentes, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente-chefe:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de quatro anos de serviço efetivo na categoria de superintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de superintendente ou categoria superior.

  Artigo 81.º
Superintendente
1 - A promoção a superintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre intendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de intendente;
b) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP);
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de intendente ou categoria superior.
3 - O CDEP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CDEP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..

  Artigo 82.º
Intendente
1 - A promoção a intendente é feita mediante procedimento concursal, de entre subintendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de intendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou de funções previstas para o conteúdo funcional de subintendente ou categoria superior.

  Artigo 83.º
Subintendente
1 - A promoção a subintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre comissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subintendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;
b) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP);
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de comissário ou categoria superior.
3 - O CCDP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CCDP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..

  Artigo 84.º
Comissário
1 - A promoção a comissário é feita mediante procedimento concursal, de entre subcomissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de comissário:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de subcomissário ou categoria superior.
3 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CFOP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..
4 - Os subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI são ordenados de acordo com a classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 100 /prct..

  Artigo 85.º
Subcomissário
São nomeados na categoria de subcomissário os aspirantes a oficial de polícia habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, nos termos do disposto no artigo 94.º


SUBSECÇÃO III
Carreira de chefe de polícia
  Artigo 86.º
Conteúdo funcional da carreira de chefe de polícia
1 - A carreira de chefe de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os chefes de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de chefe de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 87.º
Chefe coordenador
1 - A promoção a chefe coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções de comando ou chefia previstas para o conteúdo funcional de chefe principal.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou inapto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.

  Artigo 88.º
Chefe principal
1 - A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.

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