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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 64.º
Lista de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos polícias são organizadas por categoria e publicadas anualmente, com referência à situação a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Os polícias são ordenados, dentro de cada categoria, por ordem decrescente de antiguidade.
3 - A ordenação relativa dos polícias com a mesma antiguidade de serviço e categoria é fixada com base na classificação nos respetivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, na classificação final obtida nos respetivos cursos de ingresso ministrados no ISCPSI e na EPP.
4 - Os polícias graduados são sempre considerados de menor antiguidade que os polícias promovidos a categoria igual.

  Artigo 65.º
Cargos policiais
1 - Consideram-se cargos policiais os postos de trabalho fixados na estrutura orgânica da PSP a que corresponde o desempenho das funções previstas no presente decreto-lei.
2 - São, ainda, considerados cargos policiais os postos de trabalho na modalidade de nomeação, existentes em serviços do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções policiais.

  Artigo 66.º
Funções policiais
1 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os polícias.
2 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
a) Funções de comando e direção;
b) Funções de inspeção;
c) Funções de assessoria;
d) Funções de supervisão;
e) Funções de execução.
3 - A função de comando e direção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um polícia para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da PSP, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a respetiva complexidade, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
4 - A função de inspeção traduz-se no exercício do controlo interno da atividade de todos os serviços da PSP nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, nos termos do respetivo regulamento interno.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio técnico ao comandante ou diretor sobre matérias policiais e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação direta de funções de execução para cumprimento das missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de interesse público.

  Artigo 67.º
Natureza das funções
De acordo com a sua natureza, as funções policiais classificam-se como:
a) Funções operacionais, quando implicarem, essencial ou predominantemente, a utilização de conhecimentos e a aplicação de técnicas policiais;
b) Funções de apoio operacional, quando implicarem a conjugação de conhecimentos e técnicas policiais com outras áreas de conhecimento.

  Artigo 68.º
Desempenho de funções
1 - Os polícias exercem, em regra, funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.
2 - O desempenho de funções em categorias superiores, fora dos casos previstos no regime do recrutamento excecional e na graduação, tem caráter excecional e apenas pode ser reconhecido para efeitos curriculares, nos termos a definir por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O desempenho de funções nos termos do número anterior só é reconhecido para efeitos remuneratórios se exceder o período de 60 dias seguidos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o desempenho de funções em categorias superiores é precedido de despacho fundamentado do diretor nacional que reconheça a excecionalidade da situação e está limitado ao período de quatro meses.
5 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
6 - A descrição do conteúdo funcional das categorias não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, nem prejudica a atribuição aos polícias de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.

  Artigo 69.º
Exercício de cargos
1 - Os polícias não podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria inferior à que possuem, nem estar subordinados a polícias de menor categoria.
2 - Os polícias com formação e experiência adequadas podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem, nos termos previstos no presente decreto-lei e na lei orgânica da PSP.


SECÇÃO II
Recrutamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 70.º
Recrutamento para categorias de ingresso
1 - A constituição das relações jurídicas de emprego público dos polícias depende do preenchimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei e na legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e ao Curso de Formação de Agentes (CFA).
2 - O CFOP é um ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais, é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
3 - O CFA é ministrado na EPP e rege-se por diploma próprio.
4 - O recrutamento para ingresso na carreira de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia.

  Artigo 71.º
Categorias de ingresso
1 - O ingresso nas carreiras da PSP faz-se:
a) Na carreira de oficial de polícia, na categoria de subcomissário, para os elementos habilitados com o CFOP;
b) Na carreira de chefe de polícia, na categoria de chefe, para os polícias habilitados com o Curso de Formação de Chefes (CFC), ministrado na EPP;
c) Na carreira de agente de polícia, na categoria de agente, para os elementos habilitados com o CFA.
2 - A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do diretor nacional.
3 - A ordenação dos oficiais, chefes e agentes nas categorias de ingresso das respetivas carreiras é feita segundo a classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1 e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com os critérios de desempate previstos nos regulamentos dos respetivos cursos.
4 - O ingresso nas categorias a que se refere o número anterior faz-se na primeira posição remuneratória da categoria respetiva, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O posicionamento dos polícias na categoria de subcomissário e na categoria de chefe tem lugar na primeira posição remuneratória ou na posição a que corresponda nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.


SECÇÃO III
SUBSECÇãO I
Promoção
  Artigo 72.º
Promoção
1 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a primeira posição remuneratória da categoria ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.
2 - A promoção do polícia arguido, em processo criminal ou em processo disciplinar, fica suspensa até decisão final.
3 - A promoção tem lugar se aos factos denunciados corresponder pena disciplinar não superior a multa.
4 - O despacho de promoção a que se refere o número anterior é precedido de parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
5 - O polícia cuja promoção tenha ficado suspensa é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a suspensão.

  Artigo 73.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
a) Polícias que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excecional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional, com risco da própria vida;
b) Polícias que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de notável capacidade de comando, direção ou chefia, ou que tenham prestado serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do país.
2 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional e parecer favorável do CDD.
3 - O processo de promoção por distinção é organizado nas condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
5 - A promoção prevista no presente artigo não implica a valorização remuneratória dos restantes elementos da categoria para a qual se deu a promoção.

  Artigo 74.º
Condições de promoção
1 - A promoção consiste no acesso a categoria superior dentro da mesma carreira.
2 - A promoção, salvo no caso de promoção por distinção, depende da existência de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação em procedimento concursal pelo método de avaliação curricular ou em curso específico e da verificação dos pré-requisitos previstos no presente decreto-lei.
3 - Os pré-requisitos de promoção, a que se refere o número anterior, e os respetivos fatores de ponderação são:
a) A experiência, ponderada em função da avaliação do tempo mínimo na categoria;
b) O desempenho, ponderado pelas avaliações de desempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos para cada categoria;
c) A competência técnica, ponderada pela aquisição de um mínimo de créditos de formação geral e especializada;
d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com as regras previstas em regulamento disciplinar próprio;
e) O exercício específico de funções, ponderado em função do exercício mínimo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria;
f) A frequência de curso de promoção ou de ação de formação com aproveitamento, consoante as condições de promoção fixadas no presente decreto-lei.
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - A situação prevista no número anterior é regulada pela portaria que aprova o sistema de avaliação do desempenho.
6 - O tempo mínimo de serviço efetivo na categoria é contabilizado nas funções e cargos exercidos na PSP, nos serviços no âmbito do Sistema de Segurança Interna ou em cargos para os quais os polícias sejam nomeados por despacho dos membros do Governo competentes ou pelo diretor nacional e, como tal, sejam legalmente equiparados.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado em 40 /prct. o período obrigatório de prestação de serviço efetivo, na categoria e na PSP, como pré-requisito a que se refere a alínea a) do n.º 3, aos polícias que, por sua iniciativa, tenham concorrido e sido nomeados para o exercício de funções noutro organismo da administração central, regional e local do Estado, bem como no setor público empresarial.

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