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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

CAPÍTULO III
Regime de trabalho
  Artigo 56.º
Serviço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.

  Artigo 57.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.
2 - Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.
3 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.
4 - Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.
5 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da PSP.
6 - Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.

  Artigo 58.º
Horário de trabalho rígido
Horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

  Artigo 59.º
Regime de turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que os polícias, integrados numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
c) Semanal, quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e é parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional.
5 - Os polícias com idade igual ou superior a 55 anos são dispensados de trabalhar por turnos de serviço no período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º

  Artigo 60.º
Responsabilidade de gestão
Ao diretor nacional compete:
a) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PSP;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e os respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete.


CAPÍTULO IV
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Hierarquia, carreiras, cargos e funções
  Artigo 61.º
Hierarquia de comando
1 - Os polícias estão sujeitos à hierarquia de comando, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
2 - A hierarquia de comando tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações de autoridade e subordinação entre os polícias e é determinada pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos e funções policiais.

  Artigo 62.º
Carreiras e categorias
1 - As carreiras dos polícias são carreiras pluricategoriais, caraterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias:
a) Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente-chefe, superintendente, intendente, subintendente, comissário e subcomissário;
b) Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe;
c) Agente de polícia, que compreende as categorias de agente coordenador, agente principal e agente.

  Artigo 63.º
Contagem da antiguidade
1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de promoção que determine a mudança de categoria.
2 - No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 94.º
3 - No caso de ingresso na carreira de chefe de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do despacho de nomeação.

  Artigo 64.º
Lista de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos polícias são organizadas por categoria e publicadas anualmente, com referência à situação a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Os polícias são ordenados, dentro de cada categoria, por ordem decrescente de antiguidade.
3 - A ordenação relativa dos polícias com a mesma antiguidade de serviço e categoria é fixada com base na classificação nos respetivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, na classificação final obtida nos respetivos cursos de ingresso ministrados no ISCPSI e na EPP.
4 - Os polícias graduados são sempre considerados de menor antiguidade que os polícias promovidos a categoria igual.

  Artigo 65.º
Cargos policiais
1 - Consideram-se cargos policiais os postos de trabalho fixados na estrutura orgânica da PSP a que corresponde o desempenho das funções previstas no presente decreto-lei.
2 - São, ainda, considerados cargos policiais os postos de trabalho na modalidade de nomeação, existentes em serviços do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções policiais.

  Artigo 66.º
Funções policiais
1 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os polícias.
2 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
a) Funções de comando e direção;
b) Funções de inspeção;
c) Funções de assessoria;
d) Funções de supervisão;
e) Funções de execução.
3 - A função de comando e direção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um polícia para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da PSP, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a respetiva complexidade, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
4 - A função de inspeção traduz-se no exercício do controlo interno da atividade de todos os serviços da PSP nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, nos termos do respetivo regulamento interno.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio técnico ao comandante ou diretor sobre matérias policiais e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação direta de funções de execução para cumprimento das missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de interesse público.

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