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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 51.º
Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para todos os efeitos legais.
3 - Durante o período da licença prevista na alínea a) do artigo anterior, o polícia pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, antes do início da mesma.
5 - No ano de regresso e no seguinte, o polícia tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.
7 - A concessão de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, por período superior a dois anos, determina a abertura de vaga, tendo o polícia, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
8 - O regresso do polícia da situação prevista na alínea a) do artigo anterior faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 52.º
Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 50.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O polícia tem, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista na alínea b) do artigo 50.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - O polícia em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
5 - O regresso do polícia da situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º, antes do início da mesma.
7 - Após o regresso ao serviço, o polícia tem direito a gozar férias.

  Artigo 53.º
Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 50.º implica que o polícia faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

  Artigo 54.º
Licença de mérito excepcional
1 - A licença de mérito excecional destina-se a premiar os polícias que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A concessão de licença de mérito excecional é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
3 - A licença de mérito excecional tem o limite máximo de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, considerando-se equiparada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço.
4 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.

  Artigo 55.º
Dispensa por motivo de instalação
1 - Os polícias movimentados pelos instrumentos de mobilidade interna ou por comissão de serviço, que sejam colocados no continente, em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mudem efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação, até cinco dias úteis.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias úteis.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido, obrigatoriamente, no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o diretor nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.


CAPÍTULO III
Regime de trabalho
  Artigo 56.º
Serviço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.

  Artigo 57.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.
2 - Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.
3 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.
4 - Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.
5 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da PSP.
6 - Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.

  Artigo 58.º
Horário de trabalho rígido
Horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

  Artigo 59.º
Regime de turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que os polícias, integrados numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
c) Semanal, quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e é parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional.
5 - Os polícias com idade igual ou superior a 55 anos são dispensados de trabalhar por turnos de serviço no período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º

  Artigo 60.º
Responsabilidade de gestão
Ao diretor nacional compete:
a) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PSP;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e os respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete.


CAPÍTULO IV
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Hierarquia, carreiras, cargos e funções
  Artigo 61.º
Hierarquia de comando
1 - Os polícias estão sujeitos à hierarquia de comando, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
2 - A hierarquia de comando tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações de autoridade e subordinação entre os polícias e é determinada pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos e funções policiais.

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