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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 44.º
Efeitos de falta justificada
1 - As faltas justificadas não implicam redução de remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer outros direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por doença determinam a perda de remuneração dos polícias:
a) Desde que beneficiem de um regime de segurança social de proteção na doença; e
b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo regime previsto na alínea anterior, nos seguintes termos:
i) A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
ii) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária;
iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as subalíneas anteriores é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho;
iv) A aplicação do disposto na subalínea anterior depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea anterior;
v) As faltas por motivo de doença não implicam a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e doença por tuberculose;
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
7 - As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como prestação efetiva de serviço.


SUBSECÇÃO V
Licenças e dispensa
  Artigo 45.º
Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.

  Artigo 46.º
Modalidades
1 - Aos polícias podem ser concedidas as licenças previstas para os demais trabalhadores em funções públicas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - As modalidades de licenças sem remuneração compreendem:
a) Licença sem remuneração de curta duração;
b) Licença sem remuneração de longa duração;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
d) Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional.
3 - A concessão das licenças a que se refere a alínea a) do número anterior é da competência do diretor nacional, mediante despacho fundamentado.
4 - A concessão das licenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 47.º
Licença sem remuneração de curta duração
1 - A licença sem remuneração de curta duração é concedida por período igual ou superior a 30 dias e inferior a um ano.
2 - O diretor nacional pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
b) Quando exista prejuízo para o serviço;
c) Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data do seu início;
d) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação de promoção ou de especialização;
e) Quando a antiguidade do requerente na PSP seja inferior a três anos;
f) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou comando, não seja possível a sua substituição durante o período da licença e haja grave prejuízo para o funcionamento do serviço.

  Artigo 48.º
Licença sem remuneração de longa duração
1 - A licença sem remuneração de longa duração é concedida por períodos de um ano até cinco anos.
2 - A licença prevista no número anterior só pode ser requerida:
a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) Decorridos cinco anos após o ingresso nas restantes carreiras.
3 - O diretor nacional pode recusar ou não propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a concessão da licença prevista no n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação especializada ou de promoção;
b) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
c) Quando exista prejuízo para o serviço;
d) Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início;
e) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou de comando, não seja possível a sua substituição durante o período de licença e esse facto caprejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 - As férias vencidas até à data do início da licença sem remuneração de longa duração, incluindo as relativas ao trabalho prestado no próprio ano, são gozadas obrigatoriamente antes do início da licença.
5 - Ao polícia que regresse da licença prevista no n.º 1 é aplicável o regime de férias no ano de ingresso.
6 - O pedido de regresso antecipado à efetividade de serviço é feito mediante requerimento dirigido ao diretor nacional.
7 - Da decisão proferida para efeitos do disposto no número anterior é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - O decurso do período de duração máxima da licença sem remuneração de longa duração, sem que o polícia solicite o regresso ao ativo, determina a cessação da relação jurídica de emprego público.
9 - Sempre que a licença tenha duração superior a um ano, o regresso à efetividade de serviço depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspeção médica favorável, nos termos do disposto no artigo 15.º;
b) Comprovação de aptidão técnica e física, e prova de idoneidade, nos termos previstos em despacho do diretor nacional, em cumprimento do disposto no artigo 15.º;
c) Existência de vaga no mapa de pessoal, para efeitos do disposto no artigo 111.º
10 - A licença sem remuneração de longa duração por período igual ou superior a um ano determina a abertura de vaga no mapa de pessoal.

  Artigo 49.º
Efeitos das licenças
1 - A concessão de licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo de emprego público.
2 - O período de tempo da licença sem remuneração não conta para efeitos de antiguidade na carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o polícia tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para o subsistema de assistência na doença da PSP, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - Quando regressa ao serviço, o polícia é colocado em posto de trabalho compatível com a sua categoria, nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, na mesma subunidade ou serviço onde desempenhava funções, no caso da licença sem remuneração de curta duração;
b) Na direção nacional, nas restantes situações.
5 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias podem requerer que lhes continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respetivas quotas.
6 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP e devem, até à data prevista do início da licença, proceder à entrega do armamento e equipamento na sua posse ou guarda, bem como do documento de identificação e da carteira de identificação policial.
7 - Na situação de licença sem remuneração de longa duração, os polícias não podem candidatar-se a qualquer procedimento de promoção ou ingresso em carreira.

  Artigo 50.º
Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos polícias, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

  Artigo 51.º
Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para todos os efeitos legais.
3 - Durante o período da licença prevista na alínea a) do artigo anterior, o polícia pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, antes do início da mesma.
5 - No ano de regresso e no seguinte, o polícia tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.
7 - A concessão de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, por período superior a dois anos, determina a abertura de vaga, tendo o polícia, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
8 - O regresso do polícia da situação prevista na alínea a) do artigo anterior faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 52.º
Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 50.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O polícia tem, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista na alínea b) do artigo 50.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - O polícia em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
5 - O regresso do polícia da situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º, antes do início da mesma.
7 - Após o regresso ao serviço, o polícia tem direito a gozar férias.

  Artigo 53.º
Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 50.º implica que o polícia faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

  Artigo 54.º
Licença de mérito excepcional
1 - A licença de mérito excecional destina-se a premiar os polícias que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A concessão de licença de mérito excecional é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
3 - A licença de mérito excecional tem o limite máximo de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, considerando-se equiparada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço.
4 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.

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