Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 36.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das férias vencidas no início desse ano.
2 - No caso previsto no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que tiverem direito no ano a que estas se reportam.
4 - A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada.

  Artigo 37.º
Alteração do período de férias por conveniência de serviço
1 - Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
2 - A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
3 - No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.

  Artigo 38.º
Alteração do período de férias por motivo de impedimento
1 - O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, quando os polícias estejam temporariamente impedidos por doença ou outra situação legalmente prevista, desde que o superior hierárquico competente seja, imediatamente, informado desse facto.
2 - No caso referido no número anterior, salvo inconveniente para o serviço, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento, na medida do remanescente dos dias compreendidos no período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo dirigente do serviço.
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento dos polícias, estes têm direito ao respetivo gozo até 31 de dezembro do ano subsequente, bem como ao subsídio correspondente.
4 - A prova da doença referida no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
5 - Para efeitos de verificação da situação de doença, o dirigente do serviço pode requerer a designação de médico da PSP, ou de médico da área da residência habitual do polícia indicado pela segurança social quando aplicável, dando-lhe conhecimento do facto na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior à PSP.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida, por qualquer das partes, a intervenção de junta médica da PSP.
7 - Em caso de não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1, bem como da oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias da alegada doença são considerados dias de férias.


SUBSECÇÃO IV
Faltas
  Artigo 39.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a ausência dos polícias do local em que deviam desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Em caso de ausência dos polícias por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

  Artigo 40.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável aos polícias, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar dos polícias;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As dadas para o exercício de funções sindicais, nos termos e de acordo com os fundamentos previstos na lei que regula o exercício da liberdade sindical;
h) As dadas por candidatos a eleições em cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal interno;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As autorizadas ou aprovadas pelo superior hierárquico competente, quando resultem da compensação de crédito horário;
o) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o polícia seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - As faltas previstas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e o) têm os efeitos previstos no Código de Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) e n) não determinam a perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
5 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

  Artigo 41.º
Faltas por conta do período de férias
1 - Os polícias podem faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço, por decisão devidamente fundamentada.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do interessado ao superior hierárquico competente.

  Artigo 42.º
Comunicação de falta
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
3 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada.

  Artigo 43.º
Prova da falta justificada
1 - O superior hierárquico pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao polícia prova dos factos invocados para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º é feita por estabelecimento hospitalar, posto médico da PSP, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico da PSP, ou por médico indicado pela segurança social quando aplicável.
4 - No caso da segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, a PSP designa um médico para efetuar a fiscalização.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica da PSP.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 a 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - À fiscalização das faltas por doença dos polícias são aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 44.º
Efeitos de falta justificada
1 - As faltas justificadas não implicam redução de remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer outros direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por doença determinam a perda de remuneração dos polícias:
a) Desde que beneficiem de um regime de segurança social de proteção na doença; e
b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo regime previsto na alínea anterior, nos seguintes termos:
i) A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
ii) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária;
iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as subalíneas anteriores é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho;
iv) A aplicação do disposto na subalínea anterior depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea anterior;
v) As faltas por motivo de doença não implicam a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e doença por tuberculose;
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
7 - As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como prestação efetiva de serviço.


SUBSECÇÃO V
Licenças e dispensa
  Artigo 45.º
Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.

  Artigo 46.º
Modalidades
1 - Aos polícias podem ser concedidas as licenças previstas para os demais trabalhadores em funções públicas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - As modalidades de licenças sem remuneração compreendem:
a) Licença sem remuneração de curta duração;
b) Licença sem remuneração de longa duração;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
d) Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional.
3 - A concessão das licenças a que se refere a alínea a) do número anterior é da competência do diretor nacional, mediante despacho fundamentado.
4 - A concessão das licenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa