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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

SECÇÃO IV
Direitos
SUBSECÇÃO I
Direitos especiais
  Artigo 20.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações policiais.
2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as disposições relativas à segurança interna, à organização da investigação criminal e ao processo penal.

  Artigo 21.º
Higiene e segurança no trabalho
Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional.

  Artigo 22.º
Utilização dos meios de transporte
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
3 - Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP.
4 - O regime de utilização dos transportes coletivos é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

  Artigo 23.º
Documento de identificação e carteira de identificação policial
1 - Os polícias têm direito ao uso de documento de identificação e, quando nas situações de ativo e de pré-aposentação na efetividade de serviço, de carteira de identificação policial.
2 - Os documentos de identificação a que se referem os números anteriores contêm, obrigatoriamente, a situação do titular e constituem título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional, substituindo, para esse efeito, o documento de identificação de cidadão nacional.
3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e na Escola Prática de Polícia (EPP), para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, respetivamente, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
4 - Os polícias a quem seja aplicada pena disciplinar expulsiva perdem o direito previsto no n.º 1.
5 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso de imediato quando seja aplicada medida disciplinar de suspensão de funções.
6 - Os modelos do documento de identificação e da carteira de identificação policial referidos no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 24.º
Uniformes
1 - Os polícias têm direito à dotação inicial do fardamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no momento do ingresso na PSP.
2 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual no valor de (euro) 600, com a natureza de prestação social.
3 - A comparticipação anual referida no número anterior só é assegurada decorridos dois anos sobre a data de ingresso na PSP.
4 - Os polícias, quando nomeados para integrarem missões internacionais ou de cooperação policial, podem beneficiar de uma dotação complementar de fardamento e equipamento.
5 - A dotação prevista no número anterior é determinada por despacho do diretor nacional, tendo em conta a natureza da missão, designadamente a sua duração e as características ambientais locais.
6 - O regulamento de uniformes da PSP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 25.º
Uso e porte de arma
1 - Os polícias têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro.
2 - O plano de formação e de certificação referido no número anterior é fixado por despacho do diretor nacional.
3 - O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho fundamentado do diretor nacional, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade ou serviço, nas seguintes situações:
a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento;
b) Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou medida de coação de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física;
c) Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental;
d) Quando não tenha sido obtida a certificação referida no n.º 1;
e) Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, ou de outros produtos de efeitos análogos.
4 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o polícia a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode submeter-se à avaliação de um médico ou da junta médica da PSP, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.
5 - Na situação prevista no número anterior, na hipótese de o polícia solicitar a avaliação das suas condições a uma entidade distinta da junta médica da PSP, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o diretor nacional solicita à junta médica da PSP que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do polícia, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.
6 - O polícia na situação de ativo ou de pré-aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
7 - O polícia na situação de aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
8 - O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o polícia na situação de aposentação não apresente o atestado médico exigido.
9 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data do documento oficial que promova a mudança de situação do polícia ou do momento da aquisição da arma.
10 - Os polícias a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença sem remuneração de longa duração ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.

  Artigo 26.º
Apoio jurídico
1 - Aos polícias é concedido apoio jurídico, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Aos polícias que intervenham em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas, é concedido apoio jurídico.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o apoio jurídico é concedido, aos polícias que o requeiram, por despacho fundamentado do diretor nacional.
4 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio jurídico nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que os polícias agiram dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PSP exerce o direito de regresso.

  Artigo 27.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, por polícias, ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

  Artigo 28.º
Incapacidade física
1 - É aplicável aos polícias o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
2 - Os polícias a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas podem ser admitidos à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a fixar por despacho do diretor nacional.
3 - O disposto no número anterior é extensivo aos polícias a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, resultante de ato diretamente relacionado com o exercício de funções policiais.
4 - Só podem beneficiar do disposto nos n.os 2 e 3 os polícias que sejam considerados clinicamente curados e possam prestar todas as demais provas não dependentes da sua capacidade física.
5 - A PSP deve, sempre que as infraestruturas o permitam e desde que não seja colocada em causa a prestação do serviço público de segurança, adequar o posto de trabalho dos polícias portadores de deficiência.

  Artigo 29.º
Direito a habitação
O diretor nacional, os diretores nacionais-adjuntos, o inspetor nacional, os comandantes e segundos comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP), os diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades operacionais da UEP e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respetiva unidade, subunidade ou serviço.

  Artigo 30.º
Assistência religiosa
1 - Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa.
2 - Os polícias não são obrigados a assistir ou participar em atos de culto próprios de religião diversa daquela que professem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os polícias, por razões de serviço, podem ser nomeados para missões policiais que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

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