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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 15.º
Aptidão física e psíquica e competências técnicas
1 - Os polícias devem manter sempre as necessárias competências técnicas e as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - A avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional.
3 - Sem prejuízo da realização de testes aleatórios, nos termos gerais, para efeitos do disposto no n.º 1, em ato de serviço e desde que existam fundados indícios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.
4 - Os procedimentos relativos à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

  Artigo 16.º
Uso de uniforme e armamento
1 - Os polícias exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional.

  Artigo 17.º
Utilização de armamento e equipamentos
Os polícias utilizam o armamento e os equipamentos, fornecidos ou autorizados pela PSP, necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação.

  Artigo 18.º
Identificação
1 - Os polícias consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Os polícias devem exibir, prontamente, a carteira de identificação policial, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 - Quando não uniformizados e em ato ou missão de serviço, os polícias identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.

  Artigo 19.º
Dispensa temporária de identificação
1 - Os polícias podem ser temporariamente dispensados da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
2 - Aos polícias envolvidos em ações policiais ou em ações determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As autorizações da dispensa temporária de identificação e da codificação referidas nos n.os 1 e 2 são da competência do diretor nacional.


SECÇÃO IV
Direitos
SUBSECÇÃO I
Direitos especiais
  Artigo 20.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações policiais.
2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as disposições relativas à segurança interna, à organização da investigação criminal e ao processo penal.

  Artigo 21.º
Higiene e segurança no trabalho
Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional.

  Artigo 22.º
Utilização dos meios de transporte
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
3 - Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP.
4 - O regime de utilização dos transportes coletivos é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

  Artigo 23.º
Documento de identificação e carteira de identificação policial
1 - Os polícias têm direito ao uso de documento de identificação e, quando nas situações de ativo e de pré-aposentação na efetividade de serviço, de carteira de identificação policial.
2 - Os documentos de identificação a que se referem os números anteriores contêm, obrigatoriamente, a situação do titular e constituem título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional, substituindo, para esse efeito, o documento de identificação de cidadão nacional.
3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e na Escola Prática de Polícia (EPP), para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, respetivamente, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
4 - Os polícias a quem seja aplicada pena disciplinar expulsiva perdem o direito previsto no n.º 1.
5 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso de imediato quando seja aplicada medida disciplinar de suspensão de funções.
6 - Os modelos do documento de identificação e da carteira de identificação policial referidos no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 24.º
Uniformes
1 - Os polícias têm direito à dotação inicial do fardamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no momento do ingresso na PSP.
2 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual no valor de (euro) 600, com a natureza de prestação social.
3 - A comparticipação anual referida no número anterior só é assegurada decorridos dois anos sobre a data de ingresso na PSP.
4 - Os polícias, quando nomeados para integrarem missões internacionais ou de cooperação policial, podem beneficiar de uma dotação complementar de fardamento e equipamento.
5 - A dotação prevista no número anterior é determinada por despacho do diretor nacional, tendo em conta a natureza da missão, designadamente a sua duração e as características ambientais locais.
6 - O regulamento de uniformes da PSP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 25.º
Uso e porte de arma
1 - Os polícias têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro.
2 - O plano de formação e de certificação referido no número anterior é fixado por despacho do diretor nacional.
3 - O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho fundamentado do diretor nacional, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade ou serviço, nas seguintes situações:
a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento;
b) Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou medida de coação de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física;
c) Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental;
d) Quando não tenha sido obtida a certificação referida no n.º 1;
e) Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, ou de outros produtos de efeitos análogos.
4 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o polícia a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode submeter-se à avaliação de um médico ou da junta médica da PSP, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.
5 - Na situação prevista no número anterior, na hipótese de o polícia solicitar a avaliação das suas condições a uma entidade distinta da junta médica da PSP, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o diretor nacional solicita à junta médica da PSP que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do polícia, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.
6 - O polícia na situação de ativo ou de pré-aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
7 - O polícia na situação de aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
8 - O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o polícia na situação de aposentação não apresente o atestado médico exigido.
9 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data do documento oficial que promova a mudança de situação do polícia ou do momento da aquisição da arma.
10 - Os polícias a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença sem remuneração de longa duração ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.

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