Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
  Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos, acumulações de funções públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao diretor nacional.

  Artigo 9.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de funções na estrutura orgânica da PSP pode ser determinada, a título excecional, por despacho fundamentado do diretor nacional.
2 - O despacho que determinar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.


SECÇÃO III
Deveres
  Artigo 10.º
Deveres profissionais
1 - Os polícias devem dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional.
2 - Os polícias que tenham conhecimento de factos que constituam crime devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis.
3 - Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
4 - Os polícias não podem fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
5 - O disposto no número anterior é extensivo a declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos operacionais da PSP.

  Artigo 11.º
Poder de autoridade
1 - Os polícias estão investidos do poder de autoridade nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
2 - Os polícias que desempenhem funções de comando e direção exercem o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

  Artigo 12.º
Dever de disponibilidade
1 - Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
4 - Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.

  Artigo 13.º
Deveres especiais
São deveres especiais dos polícias:
a) Garantir a proteção das vítimas de crimes, dos detidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Exibir previamente prova da sua qualidade quando, não uniformizados, aplicarem medidas de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;
e) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios;
f) Agir com a determinação exigível, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente necessário para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

  Artigo 14.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - As matérias objeto de classificação de segurança e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações e de inspeção, assim como qualquer dado ou informação obtida por motivo de serviço, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei.
3 - Qualquer informação relativa ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais está sujeita ao dever de sigilo, sendo vedada a sua divulgação.
4 - A divulgação restrita da informação referida no número anterior apenas pode ocorrer nos casos em que o diretor nacional autorize ou a lei assim o determine.

  Artigo 15.º
Aptidão física e psíquica e competências técnicas
1 - Os polícias devem manter sempre as necessárias competências técnicas e as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - A avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional.
3 - Sem prejuízo da realização de testes aleatórios, nos termos gerais, para efeitos do disposto no n.º 1, em ato de serviço e desde que existam fundados indícios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.
4 - Os procedimentos relativos à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

  Artigo 16.º
Uso de uniforme e armamento
1 - Os polícias exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional.

  Artigo 17.º
Utilização de armamento e equipamentos
Os polícias utilizam o armamento e os equipamentos, fornecidos ou autorizados pela PSP, necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação.

  Artigo 18.º
Identificação
1 - Os polícias consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Os polícias devem exibir, prontamente, a carteira de identificação policial, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 - Quando não uniformizados e em ato ou missão de serviço, os polícias identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa