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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por polícias, em qualquer situação.

  Artigo 3.º
Polícias
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Condição policial
1 - A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
2 - A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
3 - Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.


CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições especiais
  Artigo 5.º
Regime especial
1 - Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação.
3 - As competências inerentes à qualidade de empregador público previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são exercidas pelo diretor nacional da PSP.

  Artigo 6.º
Regime deontológico e disciplinar
Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios.

  Artigo 7.º
Regime de continências e honras policiais
1 - Os polícias estão sujeitos a um regime de continências e honras policiais próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As normas relativas a ordem unida, apresentação e aprumo são aprovadas por despacho do diretor nacional.


SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
  Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos, acumulações de funções públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao diretor nacional.

  Artigo 9.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de funções na estrutura orgânica da PSP pode ser determinada, a título excecional, por despacho fundamentado do diretor nacional.
2 - O despacho que determinar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.


SECÇÃO III
Deveres
  Artigo 10.º
Deveres profissionais
1 - Os polícias devem dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional.
2 - Os polícias que tenham conhecimento de factos que constituam crime devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis.
3 - Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
4 - Os polícias não podem fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
5 - O disposto no número anterior é extensivo a declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos operacionais da PSP.

  Artigo 11.º
Poder de autoridade
1 - Os polícias estão investidos do poder de autoridade nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
2 - Os polícias que desempenhem funções de comando e direção exercem o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

  Artigo 12.º
Dever de disponibilidade
1 - Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
4 - Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.

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