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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84-F/2022, de 16/12
   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
No seu Programa, o XIX Governo Constitucional assume como prioridade de primeira linha da sua ação a adoção de políticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um País mais seguro com o objetivo de reforçar a autoridade do Estado e a eficácia e prestígio das forças de segurança, reconhecendo que este é um domínio em que o investimento apresenta, tanto a curto, como a médio e longo prazo, vantagens e benefícios exponenciais.
A eficácia e o prestígio das forças de segurança está dependente, naturalmente, da previsão e concretização de medidas adequadas a responder cabalmente às exigências atuais relacionadas com o desempenho da missão. Assim, pretende-se através do presente decreto-lei fornecer mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos polícias condições adequadas no desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
Por outro lado, a realidade existente demonstra que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, reclama uma revisão que possibilite prever a regulamentação de diversas matérias não abrangidas por esse diploma. Com efeito, considerando as alterações legislativas aplicáveis aos funcionários que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) se encontra excluído, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, torna-se necessário rever o atual diploma estatutário no sentido de prever o regime jurídico aplicável aos polícias.
No sentido de materializar os objetivos acima identificados, foi assumido como propósito do presente decreto-lei proceder à valorização da carreira dos polícias e à salvaguarda das suas especificidades, acautelando a sua compatibilização com o atual contexto legal. Assim, são criadas duas novas categorias, uma na carreira de agente de polícia e outra na carreira de chefe de polícia, permitindo que os polícias com mais experiência possam desempenhar funções de supervisão e assessoria. Procede-se, igualmente, à alteração dos tempos mínimos de antiguidade como condição de promoção, tendo em vista prever uma adequada projeção da carreira dos polícias.
Por outro lado, e salvaguardando-se na íntegra as exigências de ingresso na carreira de oficial de polícia, permite-se que os oficiais não habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir normalmente na carreira.
Consagra-se, no presente decreto-lei, o mecanismo de passagem automática à situação de pré-aposentação, desde que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito, o que será concretizado através do reforço e renovação de efetivos por meio da abertura de concursos regulares de ingresso na PSP, em cumprimento de um dos propósitos gizados no Programa do XIX Governo Constitucional.
Tendo em vista valorizar o papel e o estatuto da PSP e assegurar que as funções dos polícias são desempenhadas de forma adequada, é fixado um número mínimo de horas de formação a frequentar por todos os polícias, procurando-se, assim, assegurar que, em relação às matérias relevantes para o desempenho da função, todos os polícias recebem, anualmente, formação atualizada e adequada à categoria em que se encontram.
No que respeita ao apoio judiciário, esclarece-se que os polícias gozam de um direito a apoio judiciário em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, o que constitui uma inovação em relação ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março.
Também o regime de uso e porte de arma previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, sofreu algumas alterações, tendo em vista adequar a previsão à realidade e à concreta situação do polícia (ativo, pré-aposentação ou aposentação).
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da PSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por polícias, em qualquer situação.

  Artigo 3.º
Polícias
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Condição policial
1 - A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
2 - A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
3 - Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.


CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições especiais
  Artigo 5.º
Regime especial
1 - Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação.
3 - As competências inerentes à qualidade de empregador público previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são exercidas pelo diretor nacional da PSP.

  Artigo 6.º
Regime deontológico e disciplinar
Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios.

  Artigo 7.º
Regime de continências e honras policiais
1 - Os polícias estão sujeitos a um regime de continências e honras policiais próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As normas relativas a ordem unida, apresentação e aprumo são aprovadas por despacho do diretor nacional.

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