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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 104.º
Direito de voto
1 - Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
2 - O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.

  Artigo 105.º
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes adaptações:
a) A assembleia geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;
b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas.

  Artigo 106.º
Federações
1 - As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 - A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a mesma atividade económica.
3 - As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.
4 - No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 107.º
Confederações
1 - As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
3 - Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 108.º
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade, designadamente:
a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros destas e o sector cooperativo;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector cooperativo;
d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e formação dos membros;
e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;
f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.


CAPÍTULO VII
Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas
Secção I
Fusão, cisão e transformação
  Artigo 109.º
Formas de fusão de cooperativas
1 - A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.
2 - Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
3 - Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assume a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
4 - A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
5 - Mediante prévio parecer favorável da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

  Artigo 110.º
Cisão de cooperativas
1 - Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
2 - A cisão é integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
3 - É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

  Artigo 111.º
Nulidade da transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.


Secção II
Dissolução, liquidação e partilha
  Artigo 112.º
Dissolução
1 - As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos estatutos;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) Fusão ou cisão integral;
f) Decisão da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
k) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária, efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente;
2 - Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número anterior, a dissolução é imediata.
3 - Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º
4 - Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e k) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 113.º
Processo de liquidação e partilha
1 - A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo património.
2 - A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a quem confere os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
3 - Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a k) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.
4 - Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.
5 - Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6 - Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.
7 - Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projeto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
8 - A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.

  Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1 - Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este é aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
2 - O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 96.º, que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade, para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em liquidação.
3 - Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.
4 - Às reservas constituídas nos termos do artigo 98.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos números 2 e 3 deste artigo.

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