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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 100.º
Distribuição de excedentes
1 - Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores.
2 - Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.


CAPÍTULO VI
Uniões, federações e confederações
  Artigo 101.º
Uniões, federações e confederações
1 - As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.
2 - Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e indiretamente, e os respetivos membros.

  Artigo 102.º
Uniões
1 - As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.
2 - As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma de uniões.

  Artigo 103.º
Competências das uniões
As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.

  Artigo 104.º
Direito de voto
1 - Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
2 - O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.

  Artigo 105.º
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes adaptações:
a) A assembleia geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;
b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas.

  Artigo 106.º
Federações
1 - As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 - A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a mesma atividade económica.
3 - As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.
4 - No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 107.º
Confederações
1 - As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
3 - Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 108.º
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade, designadamente:
a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros destas e o sector cooperativo;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector cooperativo;
d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e formação dos membros;
e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;
f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.


CAPÍTULO VII
Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas
Secção I
Fusão, cisão e transformação
  Artigo 109.º
Formas de fusão de cooperativas
1 - A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.
2 - Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
3 - Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assume a totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
4 - A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse fim.
5 - Mediante prévio parecer favorável da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), as cooperativas de grau superior podem requerer judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assume a totalidade dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

  Artigo 110.º
Cisão de cooperativas
1 - Verifica-se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
2 - A cisão é integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.
3 - É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

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