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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 96.º
Reserva legal
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2 - Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das joias e dos excedentes anuais líquidos.
3 - Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social atingido pela cooperativa no exercício social.
4 - A reserva legal só pode ser utilizada para:
a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de outras reservas;
b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo resultado do exercício nem pela utilização de outras reservas.
5 - Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização para cobertura de perdas.

  Artigo 97.º
Reserva para educação e formação cooperativas
1 - É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2 - Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por cento;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afetados a outras reservas.
3 - As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.
4 - O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para aplicação desta reserva.
5 - Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6 - Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a cooperativa em causa e:
a) Outra ou outras cooperativas;
b) Uma ou mais entidades da economia social;
c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.
7 - A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

  Artigo 98.º
Outras reservas
1 - A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de aplicação e de liquidação.
2 - Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 99.º
Insuscetibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores e membros investidores.

  Artigo 100.º
Distribuição de excedentes
1 - Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores.
2 - Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.


CAPÍTULO VI
Uniões, federações e confederações
  Artigo 101.º
Uniões, federações e confederações
1 - As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.
2 - Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e indiretamente, e os respetivos membros.

  Artigo 102.º
Uniões
1 - As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.
2 - As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma de uniões.

  Artigo 103.º
Competências das uniões
As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.

  Artigo 104.º
Direito de voto
1 - Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
2 - O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior.

  Artigo 105.º
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes adaptações:
a) A assembleia geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato de duração igual ao dos outros órgãos;
b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas singulares membros das cooperativas filiadas.

  Artigo 106.º
Federações
1 - As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2 - A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a mesma atividade económica.
3 - As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.
4 - No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes a um ramo diferente.
5 - É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

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