Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________

CAPÍTULO V
Regime Económico
  Artigo 80.º
Responsabilidade
1 - Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de cláusula estatutária em sentido diverso.
3 - Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.

  Artigo 81.º
Capital social
1 - O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.
3 - O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

  Artigo 82.º
Títulos de capital
1 - O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu múltiplo.
2 - Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo na cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3 - Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

  Artigo 83.º
Entrada mínima a subscrever por cada cooperador
1 - A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos estatutos da cooperativa.
2 - A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

  Artigo 84.º
Realização do capital
1 - O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.
2 - É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte, desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 /prct. do valor do capital social.
3 - Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por novas entradas.
4 - O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os cooperadores que efetuam as entradas.
5 - O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.os 2 e 3, não se aplica aos membros investidores.

  Artigo 85.º
Contribuições em trabalho ou serviços
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.

  Artigo 86.º
Transmissão dos títulos de capital
1 - Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de administração ou, se os estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
2 - O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por escrito, ao órgão de administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo máximo de 60 dias a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.
3 - A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:
a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo;
b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos respetivo.
4 - A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual é averbado em seu nome:
a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;
b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.
5 - Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário tem direito ao reembolso dos títulos de capital, nos termos previstos no artigo 89.º
6 - O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de capital de que o cooperador seja titular

  Artigo 87.º
Aquisição de títulos de capital pela cooperativa
A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a título gratuito.

  Artigo 88.º
Remuneração dos títulos de capital
1 - Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.
2 - Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30 /prct. dos resultados anuais líquidos.

  Artigo 89.º
Reembolso
1 - Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou, supletivamente, no prazo máximo de um ano.
2 - O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis, e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
3 - Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 90.º
Contribuições que não integram o capital social e outras formas de financiamento
1 - Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez ou em prestações.
2 - O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites da lei.
3 - A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao regime constante dos artigos seguintes.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa