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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 72.º
Diretores executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela violação do mandato.

  Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
1 - Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
2 - Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando culposamente o património desta se torne insuficiente em razão de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios.

  Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

  Artigo 75.º
Solidariedade
1 - A responsabilidade dos administradores é solidária.
2 - O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

  Artigo 76.º
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização
1 - Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
2 - Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas as suas obrigações de fiscalização.

  Artigo 77.º
Responsabilidade do revisor oficial de contas
1 - O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º
2 - Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no artigo 71.º

  Artigo 78.º
Direito de acção
1 - A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.
2 - A cooperativa é representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3 - Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.
4 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números anteriores.

  Artigo 79.º
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores
1 - Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto essa ação.
2 - Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:
a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;
b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.
3 - Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.
4 - Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do direito previsto neste artigo.
5 - Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
6 - O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que tenham sido causados aos cooperadores.


CAPÍTULO V
Regime Económico
  Artigo 80.º
Responsabilidade
1 - Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de cláusula estatutária em sentido diverso.
3 - Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.

  Artigo 81.º
Capital social
1 - O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.
3 - O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

  Artigo 82.º
Títulos de capital
1 - O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu múltiplo.
2 - Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo na cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3 - Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

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