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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 69.º
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08


Secção VIII
Revisor oficial de contas
  Artigo 70.º
Designação e funções
1 - Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
3 - A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.


Secção IX
Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa
  Artigo 71.º
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa
1 - Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.
2 - Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:
a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;
b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
3 - Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.
4 - A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
5 - O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade os titulares da administração.
6 - A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.

  Artigo 72.º
Diretores executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela violação do mandato.

  Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
1 - Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
2 - Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando culposamente o património desta se torne insuficiente em razão de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios.

  Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

  Artigo 75.º
Solidariedade
1 - A responsabilidade dos administradores é solidária.
2 - O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

  Artigo 76.º
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização
1 - Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
2 - Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas as suas obrigações de fiscalização.

  Artigo 77.º
Responsabilidade do revisor oficial de contas
1 - O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º
2 - Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no artigo 71.º

  Artigo 78.º
Direito de acção
1 - A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.
2 - A cooperativa é representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3 - Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.
4 - Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números anteriores.

  Artigo 79.º
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores
1 - Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto essa ação.
2 - Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:
a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;
b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.
3 - Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.
4 - Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do direito previsto neste artigo.
5 - Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por intermédio dos seus representantes.
6 - O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que tenham sido causados aos cooperadores.

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