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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 64.º
Norma de remissão
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 49.º


Secção VII
Conselho geral e de supervisão
  Artigo 65.º
Composição
O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de administração executivo.

  Artigo 66.º
Competência
1 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º
2 - Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas relações com o conselho de administração executivo.

  Artigo 67.º
Poderes de gestão
1 - O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da cooperativa, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral, devendo a decisão pela qual a assembleia geral dê o seu consentimento ser tomada pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º

  Artigo 68.º
Reuniões
1 - O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar.
2 - O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.
3 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º

  Artigo 69.º
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08


Secção VIII
Revisor oficial de contas
  Artigo 70.º
Designação e funções
1 - Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados.
3 - A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.


Secção IX
Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa
  Artigo 71.º
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa
1 - Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.
2 - Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:
a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;
b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
3 - Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.
4 - A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da cooperativa antes da aprovação.
5 - O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade os titulares da administração.
6 - A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.

  Artigo 72.º
Diretores executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela violação do mandato.

  Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
1 - Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
2 - Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando culposamente o património desta se torne insuficiente em razão de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios.

  Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

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