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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 59.º
Reuniões da comissão de auditoria
1 - As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.
2 - Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 60.º
Destituição de titulares da comissão de auditoria
1 - A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.
2 - Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes são imputados.
3 - A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções como membros do conselho de administração.

  Artigo 61.º
Norma de remissão
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações.


Secção VI
Conselho de administração executivo
  Artigo 62.º
Composição
1 - Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de administração executivo é composto:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3 - Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

  Artigo 63.º
Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão
1 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;
c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a apresentar na assembleia geral.
2 - O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.

  Artigo 64.º
Norma de remissão
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 49.º


Secção VII
Conselho geral e de supervisão
  Artigo 65.º
Composição
O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de administração executivo.

  Artigo 66.º
Competência
1 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º
2 - Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas relações com o conselho de administração executivo.

  Artigo 67.º
Poderes de gestão
1 - O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da cooperativa, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.
2 - Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral, devendo a decisão pela qual a assembleia geral dê o seu consentimento ser tomada pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º

  Artigo 68.º
Reuniões
1 - O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o presidente o convocar.
2 - O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.
3 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º

  Artigo 69.º
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

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