Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro _____________________ |
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Artigo 54.º
Reuniões |
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do presidente.
2 - O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3 - Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto. |
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1 - O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância. |
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Secção V
Comissão de auditoria
| Artigo 56.º
Composição |
1 - A comissão de auditoria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é composta por parte de membros do conselho de administração.
2 - A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos estatutos da cooperativa, no mínimo de três membros efetivos.
3 - Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas e de representação da cooperativa em atos de natureza executiva. |
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Artigo 57.º
Designação da comissão de auditoria |
1 - Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto com os demais administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente. |
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Artigo 58.º
Deveres dos membros da comissão de auditoria |
Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;
b) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções. |
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Artigo 59.º
Reuniões da comissão de auditoria |
1 - As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.
2 - Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações. |
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Artigo 60.º
Destituição de titulares da comissão de auditoria |
1 - A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.
2 - Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes são imputados.
3 - A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções como membros do conselho de administração. |
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Artigo 61.º
Norma de remissão |
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações. |
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Secção VI
Conselho de administração executivo
| Artigo 62.º
Composição |
1 - Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de administração executivo é composto:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3 - Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares. |
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Artigo 63.º
Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão |
1 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;
c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a apresentar na assembleia geral.
2 - O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.
3 - O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo. |
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Artigo 64.º
Norma de remissão |
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 49.º |
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