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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 49.º
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

  Artigo 50.º
Delegação de poderes
1 - Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.
2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários poderes de representação da cooperativa em ato determinado.
3 - As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.


Secção IV
Conselho Fiscal
  Artigo 51.º
Composição
1 - A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º compete:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros do conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3 - Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

  Artigo 52.º
Deveres dos titulares do conselho fiscal
1 - Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:
a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;
b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;
d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções.
2 - Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.

  Artigo 53.º
Competência
Ao conselho fiscal compete, designadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Fiscalizar a administração da cooperativa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que faz constar das respetivas atas;
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;
g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente obrigado a fazê-lo;
h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 54.º
Reuniões
1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do presidente.
2 - O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3 - Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.

  Artigo 55.º
Quórum
1 - O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.
2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.


Secção V
Comissão de auditoria
  Artigo 56.º
Composição
1 - A comissão de auditoria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é composta por parte de membros do conselho de administração.
2 - A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos estatutos da cooperativa, no mínimo de três membros efetivos.
3 - Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas e de representação da cooperativa em atos de natureza executiva.

  Artigo 57.º
Designação da comissão de auditoria
1 - Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto com os demais administradores.
2 - As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.
3 - Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.

  Artigo 58.º
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;
b) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.

  Artigo 59.º
Reuniões da comissão de auditoria
1 - As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.
2 - Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.

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