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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 42.º
Voto por correspondência
1 - É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os estatutos regularem o seu exercício, a forma de verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.
2 - Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.

  Artigo 43.º
Voto por representação
1 - É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.
2 - Cada cooperador só pode representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.

  Artigo 44.º
Assembleias sectoriais
1 - Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2 - O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido, conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos.
3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.
4 - Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08


Secção III
Conselho de Administração
  Artigo 45.º
Composição
1 - Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente.
2 - Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
4 - Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a este órgão que não pressuponham a pluralidade de titulares.

  Artigo 46.º
Deveres dos titulares do órgão de administração
1 - No exercício do cargo, os administradores devem:
a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos;
b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.
2 - Aos administradores da cooperativa é vedado:
a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;
b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;
c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia geral.
3 - Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da cooperativa.

  Artigo 47.º
Competência
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
b) Executar o plano de atividades anual;
c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

  Artigo 48.º
Reuniões
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo presidente.
2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3 - O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.
4 - Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.
5 - Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.

  Artigo 49.º
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

  Artigo 50.º
Delegação de poderes
1 - Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.
2 - O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários poderes de representação da cooperativa em ato determinado.
3 - As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.


Secção IV
Conselho Fiscal
  Artigo 51.º
Composição
1 - A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º compete:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros do conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3 - Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade de titulares.

  Artigo 52.º
Deveres dos titulares do conselho fiscal
1 - Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:
a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;
b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;
d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções.
2 - Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.

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