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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 37.º
Quórum
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2 - Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reúne, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
3 - No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetua se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

  Artigo 38.º
Competência da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o parecer do órgão de fiscalização;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
k) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração;
l) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não impedirem;
m) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;
n) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

  Artigo 39.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º

  Artigo 40.º
Votação
1 - Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respetivo capital social.
2 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j), e m) do artigo 38.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
3 - No caso da alínea i) do artigo 38.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 11.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.

  Artigo 41.º
Voto plural
1 - Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que a cooperativa:
a) Possua pelo menos 20 cooperadores;
b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de solidariedade social.
2 - Os estatutos só podem estabelecer que o voto plural seja atribuído em função da atividade do cooperador na cooperativa.
3 - O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os seguintes limites:
a) Três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;
b) Cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.
4 - Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas g), h), i), j) e m) do artigo 38.º cada cooperador dispõe, somente, de um voto.
5 - Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto superiores a 10 /prct. do total de votos dos cooperadores.
7 - Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30 /prct. do total de votos dos cooperadores.
8 - É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 42.º
Voto por correspondência
1 - É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os estatutos regularem o seu exercício, a forma de verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.
2 - Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação apresentadas ulteriormente à emissão do voto.

  Artigo 43.º
Voto por representação
1 - É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.
2 - Cada cooperador só pode representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem número superior.

  Artigo 44.º
Assembleias sectoriais
1 - Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2 - O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido, conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada secção ou de ambos.
3 - O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.
4 - Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08


Secção III
Conselho de Administração
  Artigo 45.º
Composição
1 - Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente.
2 - Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando que o número dos seus titulares seja sempre ímpar.
4 - Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a este órgão que não pressuponham a pluralidade de titulares.

  Artigo 46.º
Deveres dos titulares do órgão de administração
1 - No exercício do cargo, os administradores devem:
a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à salvaguarda dos princípios cooperativos;
b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.
2 - Aos administradores da cooperativa é vedado:
a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;
b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;
c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia geral.
3 - Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da cooperativa.

  Artigo 47.º
Competência
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
b) Executar o plano de atividades anual;
c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

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