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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________

CAPÍTULO IV
Órgãos das cooperativas
Secção I
Princípios Gerais
  Artigo 27.º
Órgãos
1 - São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) O órgão de administração;
c) Os órgãos de fiscalização.
2 - Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
3 - Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.

  Artigo 28.º
Estrutura da administração e fiscalização
1 - A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3 - Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 - As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 29.º
Eleição dos titulares dos órgãos sociais
1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto nos n.os 7 e 8.
2 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição.
3 - Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o preencher completa o mandato.
4 - O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
5 - O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.
6 - Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem.
7 - O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com um mandato da mesma duração.
8 - Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, não podendo em caso algum, representar mais de 25 /prct. do número de elementos efetivos que integram o órgão para o qual são eleitos.

  Artigo 30.º
Perda de mandato
São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:
a) Condenação por insolvência culposa;
b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada;
c) Por violação grave dos deveres funcionais.

  Artigo 31.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia geral, do órgão de administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.
2 - Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do órgão de fiscalização.
3 - Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.

  Artigo 32.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente tem voto de qualidade.
2 - Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 - As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus titulares efetivos.
4 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5 - É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente
6 - Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.


Secção II
Assembleia Geral
  Artigo 33.º
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.
2 - Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 44.º do presente Código.

  Artigo 34.º
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.º deste Código, e outra até 31 de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3 - Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

  Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral
1 - Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente.
2 - Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
4 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5 - É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que a isso esteja obrigado.
6 - É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

  Artigo 36.º
Convocatória da assembleia geral
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2 - A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 - Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.
4 - Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.
5 - A convocatória é sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
6 - A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da receção do pedido ou requerimento.

  Artigo 37.º
Quórum
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2 - Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reúne, com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.
3 - No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos cooperadores, a reunião só se efetua se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

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