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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 24.º
Demissão
1 - Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2 - O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne eficaz no termo do exercício social seguinte.
3 - Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e condições para o seu exercício.

  Artigo 25.º
Regime disciplinar
1 - Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2 - A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral.
7 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 26.º
Exclusão
1 - A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:
a) No presente código;
b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;
c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.
2 - Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que pode regularizar a sua situação.
3 - A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.
4 - A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.
5 - Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.
6 - Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º


CAPÍTULO IV
Órgãos das cooperativas
Secção I
Princípios Gerais
  Artigo 27.º
Órgãos
1 - São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) O órgão de administração;
c) Os órgãos de fiscalização.
2 - Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
3 - Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a assembleia geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.

  Artigo 28.º
Estrutura da administração e fiscalização
1 - A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3 - Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 - As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 29.º
Eleição dos titulares dos órgãos sociais
1 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto nos n.os 7 e 8.
2 - Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição.
3 - Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o preencher completa o mandato.
4 - O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
5 - O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.
6 - Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos que consagrem.
7 - O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com um mandato da mesma duração.
8 - Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, não podendo em caso algum, representar mais de 25 /prct. do número de elementos efetivos que integram o órgão para o qual são eleitos.

  Artigo 30.º
Perda de mandato
São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:
a) Condenação por insolvência culposa;
b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada;
c) Por violação grave dos deveres funcionais.

  Artigo 31.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia geral, do órgão de administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.
2 - Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do órgão de fiscalização.
3 - Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.

  Artigo 32.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente tem voto de qualidade.
2 - Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 - As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus titulares efetivos.
4 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5 - É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente
6 - Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.


Secção II
Assembleia Geral
  Artigo 33.º
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.
2 - Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 44.º do presente Código.

  Artigo 34.º
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.º deste Código, e outra até 31 de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3 - Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

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