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  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1 - Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 - Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 - Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.

  Artigo 17.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

  Artigo 18.º
Responsabilidade antes do registo
1 - Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram atos em nome da cooperativa ou autorizaram esses atos.
2 - Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.


CAPÍTULO III
Membros
  Artigo 19.º
Cooperadores
1 - Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1.º grau, todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.
2 - A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.
3 - A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.
4 - Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

  Artigo 20.º
Membros investidores
1 - Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não pode ser superior a 30 /prct. das entradas realizadas na cooperativa.
2 - A admissão referida no número anterior pode ser feita através de:
a) Subscrição de títulos de capital;
b) Subscrição de títulos de investimento.
3 - A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida de proposta do órgão de administração.
4 - A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;
b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;
c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;
d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;
e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;
f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

  Artigo 21.º
Direitos dos cooperadores
1 - Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;
b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela assembleia geral ou pelo órgão de administração;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;
g) Apresentar a sua demissão.
2 - As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são recorríveis para a assembleia geral.
3 - Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação de segredo imposto por lei.

  Artigo 22.º
Deveres dos cooperadores
1 - Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respetivos regulamentos internos.
2 - Os cooperadores devem ainda:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos estabelecidos nos estatutos;
d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos;
e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.

  Artigo 23.º
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

  Artigo 24.º
Demissão
1 - Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2 - O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne eficaz no termo do exercício social seguinte.
3 - Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e condições para o seu exercício.

  Artigo 25.º
Regime disciplinar
1 - Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato;
e) Exclusão.
2 - A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4 - Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração, com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral.
7 - A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 119/2015, de 31/08

  Artigo 26.º
Exclusão
1 - A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:
a) No presente código;
b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;
c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.
2 - Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que pode regularizar a sua situação.
3 - A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.
4 - A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.
5 - Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.
6 - Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º

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