Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1 - Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade económica.
2 - Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.
3 - São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer entidades da Economia Social.
4 - Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados serão nulos.

  Artigo 8.º
Associação entre cooperativas e outras pessoas colectivas
1 - É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3 - Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto pode ser o adotado pelas cooperativas de grau superior.

  Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.


CAPÍTULO II
Constituição
  Artigo 10.º
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.

  Artigo 11.º
Número mínimo de cooperadores
1 - O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não pode ser inferior a três nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
2 - A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.

  Artigo 12.º
Assembleia de fundadores
1 - Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 - Cada interessado dispõe de um voto.
3 - Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

  Artigo 13.º
Ata
1 - A mesa da assembleia de fundadores elabora uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respetiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objeto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.
i) A identificação dos membros investidores quando os houver.
2 - A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 - Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.

  Artigo 14.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.

  Artigo 15.º
Denominação
1 - A denominação adotada deve ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.
2 - O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop» é exclusivamente reservado às cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo violação o seu uso por outrem, punido ao abrigo da legislação aplicável.
3 - A denominação deve ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

  Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1 - Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja prevista nos estatutos da cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;
g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.
2 - Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3 - Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis as normas constantes do presente Código.

  Artigo 17.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa