Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto
  CÓDIGO COOPERATIVO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2017, de 09/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2017, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 119/2015, de 31/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro
_____________________
  Artigo 4.º
Ramos do sector cooperativo
1 - Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
2 - É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.
3 - A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.
4 - As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

  Artigo 5.º
Espécies de cooperativas e membros
1 - As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2 - São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas.
3 - São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
4 - As cooperativas podem integrar membros investidores.

  Artigo 6.º
Cooperativas de interesse público
1 - É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da economia social.
2 - O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que não contrarie a respetiva legislação especial.

  Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1 - Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente qualquer atividade económica.
2 - Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.
3 - São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por quaisquer entidades da Economia Social.
4 - Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados serão nulos.

  Artigo 8.º
Associação entre cooperativas e outras pessoas colectivas
1 - É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3 - Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto pode ser o adotado pelas cooperativas de grau superior.

  Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas.


CAPÍTULO II
Constituição
  Artigo 10.º
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.

  Artigo 11.º
Número mínimo de cooperadores
1 - O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não pode ser inferior a três nas cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
2 - A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número superior de cooperadores.

  Artigo 12.º
Assembleia de fundadores
1 - Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 - Cada interessado dispõe de um voto.
3 - Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

  Artigo 13.º
Ata
1 - A mesa da assembleia de fundadores elabora uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respetiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial;
e) O objeto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.
i) A identificação dos membros investidores quando os houver.
2 - A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3 - Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.

  Artigo 14.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa