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  DL n.º 88/2015, de 28 de Maio
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro
Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]:
i) Qualquer agente químico que preencha os critérios para ser classificado como perigoso na aceção das classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, quer o agente químico esteja ou não classificado ao abrigo desse Regulamento;
ii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios para ser classificado como perigoso nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor limite de exposição profissional estabelecido no presente diploma;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) As informações sobre segurança e saúde constantes das fichas de dados de segurança, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e outras informações suplementares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo fabricante, designadamente a avaliação específica dos riscos para os utilizadores;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH);
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
2 - [...].
3 - Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) «Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
b) «Agente mutagénico» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008;
c) [...].
2 - São ainda considerados como cancerígenos as substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas;
f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 5.º
[...]
1 - O empregador deve evitar ou reduzir a utilização de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo-os por substâncias, misturas ou processos que, nas condições de utilização, não sejam perigosos ou impliquem menor risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações gerais do empregador e informação e consulta dos trabalhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas para:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) As quantidades de substâncias ou misturas fabricadas ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos;
c) [...]
d) [...].
2 - O Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais, a Autoridade para as Condições do Trabalho e as autoridades da saúde têm acesso à informação referida no número anterior, sempre que o solicitem.
3 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em matéria de exames de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição aos riscos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação das alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º
3 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente diploma.
4 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.
Artigo 19.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 20.º
[...]
Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente diploma às autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.»

  Artigo 6.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º e os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 13 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
Valores limite de exposição profissional
(ver documento original)

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