Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________
  Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 21 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 24 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Certificado de trabalho marítimo
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Certificado de trabalho marítimo provisório
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º-A)
Prova da garantia financeira prevista na Regra 2.5, parágrafo 2
Evidence of financial security under Regulation 2.5, paragraph 2
Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira para o repatriamento:
Information to be included in a certificate of financial security for repatriation:
a) Nome do navio;
Name of the ship;
b) Porto de registo do navio;
Port of registry of the ship;
c) Indicativo de chamada rádio do navio;
Call sign of the ship;
d) Número da Organização Marítima Internacional do navio;
The International Maritime Organization number of the ship;
e) Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;
Nameaddress of the providerproviders of the financial security;
f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;
Contact details of the personsentity responsible for handling seafarers' requests for relief;
g) Nome do armador;
Name of the shipowner;
h) Período da validade da garantia financeira; e
Period of validity of the financial security; and
i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A2.5.2 da Convenção do Trabalho Marítimo.
An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A2.5.2 of the Maritime Labour Convention.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  ANEXO V
(a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º-A)
Prova da garantia financeira prevista na Regra 4.2
Evidence of financial security under Regulation 4.2
Informação a incluir no certificado ou documento equivalente da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores:
Information to be included in a certificate of financial security relating to shipowners' liability:
a) Nome do navio;
Name of the ship;
b) Porto de registo do navio;
Porto of registry of the ship;
c) Indicativo de chamada rádio do navio;
Call sign of the ship;
d) Número da Organização Marítima Internacional do navio;
The International Maritime Organization number of the ship;
e) Nome e endereço do prestador ou prestadores da garantia financeira;
Nameaddress of the providerproviders of the financial security;
f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda dos marítimos;
Contact details of the personsentity responsible for handling seafarers' requests for relief;
g) Nome do armador;
Name of the shipowner;
h) Período da validade da garantia financeira; e
Period of validity of the financial security; and
i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A4.2.1 da Convenção do Trabalho Marítimo.
An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of Standard A4.2.1 of the Maritime Labour Convention.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

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