Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
    REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA

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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
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  Artigo 46.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Prestação de cuidados médicos
1 - O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo e que efetue normalmente viagens de mais de três dias deve ter um médico a bordo encarregado da assistência médica.
2 - Os restantes navios devem possuir pelo menos um marítimo devidamente qualificado responsável pela prestação de cuidados médicos e administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros socorros.
3 - A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser obtida mediante formação que seja conforme às disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como atender à duração e às circunstâncias das viagens e ao número de pessoas a bordo.
4 - A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e administração dos medicamentos e em prestação de primeiros socorros, é regulada por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.»

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