Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
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CAPÍTULO II
Responsabilidades do Estado do porto
  Artigo 38.º
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM para verificar:
a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;
b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das disposições obrigatórias da mesma Convenção.
2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção aprofundada.
3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.


TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho

  Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho

  Artigo 39.º
Cuidados de saúde urgentes
1 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de cuidados de saúde urgentes.
2 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao abrigo do número anterior.

  Artigo 40.º
Instalações de bem-estar
1 - Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes, acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio, precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.
2 - As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.

  Artigo 41.º
Detenção de navio a pedido de outro Estado
A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.

  Artigo 42.º
Taxas e reembolso de despesas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:
a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo, manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;
b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;
c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;
d) Emissão da parte i e certificação da parte ii da declaração de conformidade de trabalho marítimo.
2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.
4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.
5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade que as efetuou.

  Artigo 43.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 - Salvo o disposto no artigo 43.º-A e no n.º 6, aplica-se às infrações decorrentes da violação da presente lei o regime previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos órgãos e serviços.
2 - Com exceção das contraordenações previstas na alínea b) do n.º 3, às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, na sua redação atual.
3 - O procedimento contraordenacional e a aplicação de coimas, nos termos do presente artigo, competem às seguintes entidades, no âmbito das respetivas atribuições:
a) Autoridade para as Condições de Trabalho, quanto a infrações relativas às condições de trabalho;
b) DGRM, quanto às demais infrações.
4 - As entidades referidas no número anterior que, no desenvolvimento das suas atribuições, verificarem indícios da prática de ilícitos contraordenacionais cujo procedimento seja da competência de outra entidade dão conhecimento dos mesmos à entidade competente.
5 - Os valores das coimas aplicáveis às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 são os seguintes:
a) Contraordenação leve: de (euro) 150 a (euro) 5000;
b) Contraordenação grave: de (euro) 250 a (euro) 25 000;
c) Contraordenação muito grave: (euro) 600 a (euro) 37 500.
6 - Às contraordenações a que se refere a alínea b) do n.º 3 é aplicável o regime do ilícito de mera ordenação social previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
7 - O produto resultante da aplicação das coimas referidas no número anterior tem a seguinte distribuição:
a) 50 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 30 /prct. para a entidade instrutora que aplica a coima;
d) 10 /prct. para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 43.º-A
Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros
1 - Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros é aplicável o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela mesma lei.
2 - Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 20.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º-B, nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal no que se refere à alínea b) do n.º 1 deste último artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 44.º
Duração do período de férias
1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos de férias de duração mais elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 45.º
Regiões autónomas
A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.

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