Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

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   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________

TÍTULO III
Responsabilidades do Estado
CAPÍTULO I
Responsabilidades como Estado de bandeira
  Artigo 30.º
Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção, em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado através de um sistema de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo.
2 - O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais.
3 - A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade referida no número anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas, previamente autorizadas por aquela autoridade, nos termos dos números seguintes, não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira nacional.
4 - As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:
a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios;
b) Possuir competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação, nomeadamente:
i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;
ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;
c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais, mediante acordo escrito.
5 - À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à organização reconhecida e autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas adaptações.
6 - Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de certificados por organização não reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.
7 - A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em que o navio faça escala.
8 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve dar conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.

  Artigo 31.º
Inspeções
1 - O pessoal da autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais e das organizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de funções de inspeção:
a) Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa;
b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue necessários para verificar que as disposições da legislação que aplica a Convenção são respeitadas;
c) Exigir a correção de deficiências;
d) No caso de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, proceder às diligências necessárias para impedir a saída do navio, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;
e) Quando não exista uma infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b) que ponha em risco a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, nem antecedentes de infrações similares, prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover a aplicação de sanções.
2 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por elas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos.
3 - Em caso de denúncia que não seja manifestamente infundada, ou havendo prova de que um navio que arvora a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da legislação que aplica a Convenção, ou de que apresenta falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, a autoridade competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida e autorizada deve averiguar a questão e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar as deficiências constatadas.
4 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa, reclamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que possam comprometer as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, ou violação da legislação a que se refere a alínea b) do n.º 1.
5 - Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.
6 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:
a) Ter formação adequada;
b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas;
c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio, processos de exploração ou informações de natureza pessoal de que tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
7 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao comandante, em inglês e em português, quando este seja o idioma de trabalho do navio, bem como aos representantes dos marítimos que a solicitem.
8 - A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado pelo seu pessoal.
9 - O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba em local acessível do navio.
10 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve conservar os registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.
11 - Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o navio só seja detido ou retido na medida do estritamente necessário.
12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do disposto nos n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto no n.º 9.

  Artigo 32.º
Registo do resultado das inspecções
1 - O armador deve:
a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do trabalho marítimo;
b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 33.º
Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo
1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país, devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.
2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

  Artigo 34.º
Requisitos e emissão do certificado e da declaração
1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento das normas reguladoras das seguintes matérias:
a) Idade mínima;
b) Certificados médicos;
c) Qualificações dos marítimos;
d) Contratos de trabalho a bordo;
e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;
f) Duração do trabalho ou horas de descanso;
g) Lotação do navio;
h) Alojamento;
i) Instalações de bem-estar a bordo;
j) Alimentação e serviço de mesa;
k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;
l) Cuidados médicos a bordo;
m) Procedimento de queixa a bordo;
n) Pagamento de retribuições.
o) Garantia financeira para o repatriamento;
p) Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.
2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.
3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:
a) Uma parte i, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;
b) Uma parte ii, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.
4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:
a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;
b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o primeiro;
c) Emitem a parte i da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte ii, após o seu preenchimento pelo armador.
5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos i a iii à presente lei, da qual fazem parte integrante.
6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 35.º
Validade do certificado
1 - O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com resultado favorável.
3 - O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no certificado.
4 - Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo.

  Artigo 36.º
Renovação, caducidade e revogação
1 - A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.
2 - O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:
a) O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses daquela;
b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.
3 - Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e autorizada para o efeito podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.
4 - Na situação prevista no número anterior:
a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;
b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.
5 - O certificado de trabalho marítimo caduca:
a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
b) Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;
c) Se não for averbada a prorrogação da validade do certificado existente, de acordo com a alínea a) do número anterior;
d) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;
e) Se o armador cessar a exploração do navio;
f) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento, espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do certificado.
6 - Na situação prevista nas alíneas d), e) ou f) do número anterior a emissão de novo certificado depende de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º
7 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida e autorizada para o efeito deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando:
a) O armador deixe de respeitar de forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva;
b) As garantias financeiras previstas nos artigos 20.º-A e 21.º-A perderem a sua validade.
8 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível, enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 37.º
Certificado provisório de trabalho marítimo
1 - Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses não renovável, nas seguintes situações:
a) Aquando da entrega de navio novo ao armador;
b) Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;
c) Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.
2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º e tendo em conta:
a) A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos adequados para assegurar o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere;
b) O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;
c) As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da declaração de conformidade do trabalho marítimo.
3 - Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade do trabalho marítimo.
4 - É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.


CAPÍTULO II
Responsabilidades do Estado do porto
  Artigo 38.º
Inspeção de navios de bandeira estrangeira
1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM para verificar:
a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;
b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das disposições obrigatórias da mesma Convenção.
2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção aprofundada.
3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira, assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.


TÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho

  Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 29/2018, de 16 de Julho

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