Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________
  Artigo 21.º-C
Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios
1 - Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho.
2 - O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei aplicável, na falta de determinação da data da morte, considera-se que esta ocorreu no dia em que é declarada a cessação do cativeiro.
4 - O armador deve, ainda, manter os pagamentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º à pessoa designada pelo marítimo.
5 - Após libertação do marítimo, o armador deve providenciar o seu repatriamento, logo que o estado clínico do marítimo o permita, exceto se este comunicar não pretender o repatriamento, não sendo aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º para exercício desse direito.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 22.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo
1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-C da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 23.º
Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou naufrágio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de naufrágio.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 24.º
Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.
2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no número anterior.
3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 25.º
Guarda de bens deixados a bordo
1 - O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 26.º
Procedimento de queixa a bordo
1 - O marítimo pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita, sobre qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da legislação relativas às matérias previstas na Convenção, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.
2 - O responsável direto do marítimo deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência para o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.
3 - A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao marítimo no prazo contínuo de cinco dias, podendo o responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso informar o marítimo antes do termo do prazo inicial.
4 - Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o marítimo pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante, especificando, se for caso disso, o motivo da sua insatisfação.
5 - É aplicável à decisão do comandante o disposto no n.º 3.
6 - Se a queixa não for decidida a bordo, o marítimo pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um prazo de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o marítimo em causa ou um seu representante.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do marítimo de apresentar queixa diretamente ao comandante ou, em razão da matéria, à autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais ou ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
8 - O marítimo pode solicitar a outro marítimo com conhecimentos adequados que se encontre a bordo aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.
9 - O marítimo tem o direito de ser assistido ou representado por outro marítimo de sua escolha que se encontre a bordo do mesmo navio em qualquer ato referente ao procedimento de queixa.
10 - O armador deve entregar ao marítimo, no momento da celebração do contrato ou aquando da entrada em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio e indique os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o nome dos trabalhadores que podem prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.
11 - As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas ao marítimo em questão.
12 - É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao trabalhador que tenha apresentado queixa.
13 - Constitui contraordenação grave, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 2, 9 ou 12 e constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 3, 10 ou 11.

  Artigo 27.º
Documentos disponíveis a bordo
1 - A bordo de navio que arvore a Bandeira Portuguesa devem estar disponíveis, em suporte físico ou em suporte eletrónico, exemplares dos contratos de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas contratadas que trabalham a bordo, bem como da presente lei, da Convenção e suas emendas, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, e dos acordos celebrados pela ECSA e pela ETF sobre a Convenção, anexos à Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, e à Diretiva (UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.
2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua inglesa dos contratos referidos no número anterior, das normas da presente lei relativas ao repatriamento, das regras da regulamentação coletiva de trabalho que podem ser objeto de inspeção pela autoridade competente do porto em que o navio faça escala e do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF referido no número anterior, para consulta da referida autoridade e das pessoas que trabalham a bordo, incluindo o comandante.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navio que arvore bandeira portuguesa e que apenas efetue viagens domésticas.
4 - A bordo dos navios devem também ser conservados os seguintes documentos, cujas cópias devem ser afixadas em lugar bem visível e acessível aos marítimos:
a) O certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do trabalho marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, quanto a navios aos quais seja aplicável o n.º 1 do artigo 33.º;
b) Os certificados ou documentos equivalentes das garantias financeiras, a que se referem os artigos 20.º-A e 21.º-A.
5 - O armador deve facultar cópia dos documentos a que se refere o número anterior, bem como da respetiva tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens entre portos de diferentes países, às autoridades competentes, aos marítimos e às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos que o solicitem.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 28.º
Afixação de documentos
1 - Devem ser afixados em local acessível do navio:
a) A escala de serviço a navegar ou no porto;
b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
2 - A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar.
3 - Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 29.º
Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação
Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação, públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições da mesma Convenção.


TÍTULO III
Responsabilidades do Estado
CAPÍTULO I
Responsabilidades como Estado de bandeira
  Artigo 30.º
Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa
1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção, em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado através de um sistema de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo.
2 - O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais.
3 - A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade referida no número anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas, previamente autorizadas por aquela autoridade, nos termos dos números seguintes, não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira nacional.
4 - As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:
a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios;
b) Possuir competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação, nomeadamente:
i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;
ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;
c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais, mediante acordo escrito.
5 - À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à organização reconhecida e autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas adaptações.
6 - Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de certificados por organização não reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.
7 - A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em que o navio faça escala.
8 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve dar conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.

  Artigo 31.º
Inspeções
1 - O pessoal da autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais e das organizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de funções de inspeção:
a) Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa;
b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue necessários para verificar que as disposições da legislação que aplica a Convenção são respeitadas;
c) Exigir a correção de deficiências;
d) No caso de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, proceder às diligências necessárias para impedir a saída do navio, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;
e) Quando não exista uma infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b) que ponha em risco a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, nem antecedentes de infrações similares, prestar informações, conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover a aplicação de sanções.
2 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por elas classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos.
3 - Em caso de denúncia que não seja manifestamente infundada, ou havendo prova de que um navio que arvora a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da legislação que aplica a Convenção, ou de que apresenta falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, a autoridade competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida e autorizada deve averiguar a questão e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar as deficiências constatadas.
4 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa, reclamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que possam comprometer as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo, ou violação da legislação a que se refere a alínea b) do n.º 1.
5 - Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.
6 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:
a) Ter formação adequada;
b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas;
c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio, processos de exploração ou informações de natureza pessoal de que tenha conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
7 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao comandante, em inglês e em português, quando este seja o idioma de trabalho do navio, bem como aos representantes dos marítimos que a solicitem.
8 - A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado pelo seu pessoal.
9 - O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba em local acessível do navio.
10 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve conservar os registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade inspetiva do ano anterior.
11 - Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o navio só seja detido ou retido na medida do estritamente necessário.
12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do disposto nos n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto no n.º 9.

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