Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________
  Artigo 20.º
Repatriamento
1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
c) Naufrágio;
d) Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;
e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
g) Recusa em viajar para zona de guerra;
h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.
7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
9 - (Revogado.)
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 20.º-A
Garantia financeira para o repatriamento
1 - O armador deve constituir uma garantia financeira em relação a cada navio para prestação de assistência a marítimos em caso de abandono, suficiente para cobrir as despesas referidas no n.º 4 do artigo 20.º-B.
2 - A garantia financeira assume a forma de seguro, com um capital mínimo obrigatório a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, sendo o armador obrigado a transferir a responsabilidade pela prestação da assistência a marítimos para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro, sem prejuízo do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos laborais, nos casos em que estejam reunidas as condições previstas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.
3 - O armador efetua prova de que a garantia financeira foi constituída, através de um certificado ou documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo iv da presente lei e da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para inglês.
4 - Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.
5 - A cessação da garantia financeira antes do respetivo período de validade apenas pode ocorrer se o prestador da garantia notificar a DGRM, por escrito ou eletronicamente, com um mínimo de 30 dias de antecedência, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 e contraordenação grave, a violação do disposto nos n.os 3 a 5.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 20.º-B
Prestação de assistência em caso de abandono
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador:
a) Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou
b) Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados médicos necessários; ou
c) Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois meses.
2 - O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito.
3 - O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a:
a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu representante;
b) Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada, caso este a ela tenha direito;
c) No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido, deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida como justificada.
4 - A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger:
a) Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial;
b) As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como:
i) Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea;
ii) Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio até chegar ao seu domicílio;
iii) Cuidados médicos necessários;
iv) Transferência e transporte de objetos de uso pessoal;
v) Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e
c) As necessidades básicas do marítimo, incluindo:
i) Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável;
ii) Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio;
iii) Cuidados médicos necessários;
iv) Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio.
5 - Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo será deduzido de outros montantes recebidos pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 5.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 20.º-C
Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros
1 - O prestador de garantia financeira que tenha prestado assistência financeira a um marítimo abandonado adquire por sub-rogação, até ao limite do montante que pagou, os direitos de que o marítimo teria beneficiado por parte do armador.
2 - A prestação de assistência a marítimo abandonado não prejudica o direito de regresso contra terceiros por parte do prestador da garantia financeira.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 21.º
Doença e acidente
1 - O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do marítimo que, estando em viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e necessite de tratamento em terra fora do território nacional, incluindo os cuidados dentários essenciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à espera de ser repatriado.
3 - O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença ou lesão, ou quando estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às prestações a que se referem os números anteriores, devendo compensar o armador do respetivo custo.
4 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos, incluindo cuidados dentários essenciais.
5 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em caso de doença natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número anterior.
6 - O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação própria, sem prejuízo do estipulado na presente lei.
7 - Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador deve pagar àquele:
a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que o marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;
b) Após o período referido na alínea anterior e caso o marítimo não tenha direito ao subsídio ou à indemnização nela previstos, um montante equivalente ao primeiro ou, não sendo este determinável, correspondente a metade da retribuição, durante 16 semanas a contar do início da doença ou do acidente.
8 - O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.
9 - Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes da prestação de trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou ocasional, o armador deve, logo que possível, transferi-lo para um posto de trabalho diurno adequado.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 7.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 21.º-A
Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
1 - O armador deve constituir uma garantia financeira para assegurar o pagamento de uma indemnização, ou de créditos de natureza indemnizatória, ao marítimo ou, sendo o caso, aos seus beneficiários, por morte ou incapacidade de longa duração daquele, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorrido durante o trabalho prestado ao abrigo do seu contrato de trabalho a bordo do navio, ou em consequência do trabalho, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.
2 - A garantia financeira assume as seguintes formas:
a) Seguro e regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, respetivamente, para a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, quanto a marítimos abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e regulamentado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
b) Seguro, outro regime de proteção social ou outra forma de garantia financeira equivalente, quanto a marítimos não abrangidos pelo regime referido na alínea anterior.
3 - O capital mínimo obrigatório dos contratos de seguro previstos na alínea b) do número anterior é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
4 - O armador efetua prova que a garantia financeira foi constituída através de um certificado ou de documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo v da presente lei e da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para inglês.
5 - As garantias financeiras sujeitas a extinção ou anulação devem assegurar o pagamento de todos os créditos a que o marítimo tenha direito, durante o seu período de validade.
6 - Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.
7 - O prestador da garantia financeira deve notificar a DGRM caso a garantia seja anulada ou extinta, por escrito ou eletronicamente.
8 - A cessação de uma garantia financeira antes do seu período de validade apenas pode ocorrer se o prestador da garantia notificar a DGRM, com um mínimo de 30 dias de antecedência, por escrito ou eletronicamente, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.
9 - Às infrações das obrigações referidas nos n.os 1 e 2 aplica-se o previsto na legislação própria, sendo punida como contraordenação muito grave, ao abrigo da presente lei, qualquer infração não abrangida por aquela legislação.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 a 7.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 21.º-B
Requisitos da garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores
1 - A garantia financeira constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior deve ainda cumprir os seguintes requisitos mínimos:
a) A indemnização a que o marítimo tenha direito deve ser paga na íntegra e atempadamente, sem prejuízo do disposto na alínea c);
b) Não deve ser exercida qualquer pressão sobre um marítimo para aceitação de um pagamento inferior ao montante a que tenha direito;
c) Quando a natureza da incapacidade prolongada de um marítimo não permita determinar com celeridade a indemnização integral a que possa ter direito, devem ser feitos um ou mais pagamentos provisórios, para garantir uma proteção atempada e adequada ao marítimo;
d) O pedido de indemnização pode ser apresentado diretamente pelo marítimo, pelo familiar mais próximo, pelo representante do marítimo ou pelo seu beneficiário designado;
e) O pagamento da indemnização não prejudica outros direitos atribuídos por lei ao marítimo, mas o pagamento pode ser deduzido de eventuais indemnizações resultantes de qualquer outra reclamação feita pelo marítimo contra o armador e decorrentes do mesmo incidente.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a) a d) do número anterior, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 21.º-C
Proteção em caso de pirataria ou assalto à mão armada contra navios
1 - Se, em resultado de eventuais atos de pirataria ou assalto à mão armada contra o navio onde presta o seu trabalho, o marítimo for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio, o seu contrato de trabalho continua a produzir efeitos, ainda que lhe tenha sido aposto um termo e o prazo convencionado para a cessação devesse ocorrer durante aquele período, ou qualquer das partes tenha comunicado à outra a suspensão ou a cessação do contrato de trabalho.
2 - O disposto no número anterior abrange todo o período de cativeiro, até à libertação do marítimo e ao repatriamento nos termos do artigo 20.º, ou até à data da sua morte em cativeiro, determinada nos termos da lei, sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente salariais e de outras prestações, decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.
3 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei aplicável, na falta de determinação da data da morte, considera-se que esta ocorreu no dia em que é declarada a cessação do cativeiro.
4 - O armador deve, ainda, manter os pagamentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º à pessoa designada pelo marítimo.
5 - Após libertação do marítimo, o armador deve providenciar o seu repatriamento, logo que o estado clínico do marítimo o permita, exceto se este comunicar não pretender o repatriamento, não sendo aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º para exercício desse direito.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 22.º
Caducidade do contrato de trabalho a termo
1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem, o contrato de trabalho caduca:
a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;
b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;
c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;
d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.
2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes do termo do prazo convencionado.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-C da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 23.º
Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio
1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou naufrágio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de naufrágio.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

  Artigo 24.º
Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo
1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.
2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no número anterior.
3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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