Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________
  Artigo 13.º
Trabalho ininterrupto em porto
1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a oito horas por dia em porto de armamento.
2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das horas de trabalho prestado.
3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.
4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo em qualquer porto nacional.
5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

  Artigo 14.º
Trabalho noturno de menor
1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 15.º
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.
2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.
3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer pagamento.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

  Artigo 16.º
Movimentação de carga e de mantimentos
1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.
2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 17.º
Direito a férias
1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.
3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, cabendo a escolha ao armador.
4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de transporte à escolha deste.
5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

  Artigo 18.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de armamento ou de recrutamento.

  Artigo 19.º
Retribuição
1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.
2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de armamento ou de desembarque do marítimo.
3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.
4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a pessoa que este designar.
5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de montante razoável.
6 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada, a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o marítimo.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 20.º
Repatriamento
1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
c) Naufrágio;
d) Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;
e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
g) Recusa em viajar para zona de guerra;
h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.
7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
9 - (Revogado.)
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

  Artigo 20.º-A
Garantia financeira para o repatriamento
1 - O armador deve constituir uma garantia financeira em relação a cada navio para prestação de assistência a marítimos em caso de abandono, suficiente para cobrir as despesas referidas no n.º 4 do artigo 20.º-B.
2 - A garantia financeira assume a forma de seguro, com um capital mínimo obrigatório a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, sendo o armador obrigado a transferir a responsabilidade pela prestação da assistência a marítimos para entidades legalmente autorizadas a realizar esse seguro, sem prejuízo do Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos laborais, nos casos em que estejam reunidas as condições previstas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na sua redação atual.
3 - O armador efetua prova de que a garantia financeira foi constituída, através de um certificado ou documento equivalente, emitido pelo prestador da garantia, contendo as informações indicadas no anexo iv da presente lei e da qual faz parte integrante, em inglês, ou em português acompanhado de uma tradução para inglês.
4 - Tendo conhecimento de que uma garantia financeira vai ser anulada ou extinta, o armador deve informar os marítimos a bordo do navio desse facto, no mínimo período possível após o seu conhecimento, por escrito ou eletronicamente, com indicação da data da cessação.
5 - A cessação da garantia financeira antes do respetivo período de validade apenas pode ocorrer se o prestador da garantia notificar a DGRM, por escrito ou eletronicamente, com um mínimo de 30 dias de antecedência, sob pena de inoponibilidade da cessação ao marítimo.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos n.os 1 e 2 e contraordenação grave, a violação do disposto nos n.os 3 a 5.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 20.º-B
Prestação de assistência em caso de abandono
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, um marítimo é considerado como tendo sido abandonado se, em violação das normas legais ou dos termos do respetivo contrato de trabalho, o armador:
a) Não assumir as despesas de repatriamento do marítimo, conforme decorre do artigo 20.º; ou
b) Abandonar o marítimo sem os meios de subsistência e apoio necessários, incluindo alimentação adequada, alojamento, água potável, combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio e cuidados médicos necessários; ou
c) Tiver, de qualquer outra forma, provocado uma rutura da sua relação com o marítimo, nomeadamente pelo não pagamento dos salários devidos, nos termos do contrato de trabalho, por um período mínimo de dois meses.
2 - O pedido de assistência ao prestador da garantia financeira pode ser apresentado diretamente pelo marítimo ou pelo seu representante, acompanhado da justificação para exercício do direito.
3 - O prestador da garantia financeira deve encetar as diligências necessárias para proporcionar a assistência a que o marítimo tem direito, de forma rápida e eficaz, obrigando-se a:
a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu representante;
b) Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada, caso este a ela tenha direito;
c) No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido, deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida como justificada.
4 - A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger:
a) Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial;
b) As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como:
i) Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea;
ii) Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio até chegar ao seu domicílio;
iii) Cuidados médicos necessários;
iv) Transferência e transporte de objetos de uso pessoal;
v) Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e
c) As necessidades básicas do marítimo, incluindo:
i) Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável;
ii) Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio;
iii) Cuidados médicos necessários;
iv) Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio.
5 - Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo será deduzido de outros montantes recebidos pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 5.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 20.º-C
Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros
1 - O prestador de garantia financeira que tenha prestado assistência financeira a um marítimo abandonado adquire por sub-rogação, até ao limite do montante que pagou, os direitos de que o marítimo teria beneficiado por parte do armador.
2 - A prestação de assistência a marítimo abandonado não prejudica o direito de regresso contra terceiros por parte do prestador da garantia financeira.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 07 de Dezembro

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