Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

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   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________
  Artigo 10.º
Limites de tempo de trabalho e de descanso
1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.
2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a) 14 horas em cada período de 24 horas;
b) 72 horas em cada período de sete dias.
3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:
a) 10 horas em cada período de 24 horas;
b) 77 horas em cada período de sete dias.
4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração.
5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo armador.
7 - O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

  Artigo 11.º
Descansos
1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.
2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.
3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.
4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta.
5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º 3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

  Artigo 12.º
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.
3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.
4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos, bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

  Artigo 13.º
Trabalho ininterrupto em porto
1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a oito horas por dia em porto de armamento.
2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das horas de trabalho prestado.
3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.
4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo em qualquer porto nacional.
5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

  Artigo 14.º
Trabalho noturno de menor
1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 15.º
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.
2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.
3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer pagamento.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

  Artigo 16.º
Movimentação de carga e de mantimentos
1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.
2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 17.º
Direito a férias
1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.
3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, cabendo a escolha ao armador.
4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de transporte à escolha deste.
5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

  Artigo 18.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de armamento ou de recrutamento.

  Artigo 19.º
Retribuição
1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.
2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de armamento ou de desembarque do marítimo.
3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.
4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a pessoa que este designar.
5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de montante razoável.
6 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada, a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o marítimo.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 20.º
Repatriamento
1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:
a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;
b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a bordo;
c) Naufrágio;
d) Atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho;
e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;
f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;
g) Recusa em viajar para zona de guerra;
h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.
2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.
3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende, nomeadamente:
a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;
b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;
c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;
d) O transporte de 30 quilos de bagagem pessoal até ao local de destino;
e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este necessite durante a viagem;
f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.
4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos do marítimo.
5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.
6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o repatriamento:
a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;
b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.
7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.
8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.
9 - (Revogado.)
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 146/2015, de 09/09

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