Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
  REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA(versão actualizada)

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   - DL n.º 101-F/2020, de 07/12
   - Lei n.º 29/2018, de 16/07
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 101-F/2020, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2018, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
_____________________
  Artigo 7.º
Contrato de trabalho a bordo de navio
1 - O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;
b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;
c) O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;
d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;
e) O valor e a periodicidade da retribuição;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;
g) As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:
i) O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;
ii) Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;
iii) O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação do contrato, quando celebrado para uma viagem;
h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao marítimo se for o caso;
i) O direito do marítimo a repatriamento;
j) A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.
2 - O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo, de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.
3 - O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.
4 - O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.
5 - O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo contrato de trabalho.
6 - O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo, constituído pela cédula marítima ou documento análogo.
7 - O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.

  Artigo 8.º
Contrato de prestação de serviço a bordo de navio
1 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção e às diretivas referidas no artigo 1.º
2 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.
3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.
4 - As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.


CAPÍTULO II
Condições de trabalho a bordo de navio
  Artigo 9.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 48 horas por semana.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 10.º
Limites de tempo de trabalho e de descanso
1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.
2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:
a) 14 horas em cada período de 24 horas;
b) 72 horas em cada período de sete dias.
3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:
a) 10 horas em cada período de 24 horas;
b) 77 horas em cada período de sete dias.
4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter, pelo menos, 6 horas de duração.
5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14 horas.
6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo armador.
7 - O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

  Artigo 11.º
Descansos
1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.
2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.
3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.
4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta.
5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º 3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

  Artigo 12.º
Registo dos tempos de trabalho e de descanso
1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.
2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho.
3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.
4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos, bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

  Artigo 13.º
Trabalho ininterrupto em porto
1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala ou a oito horas por dia em porto de armamento.
2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das horas de trabalho prestado.
3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.
4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo em qualquer porto nacional.
5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

  Artigo 14.º
Trabalho noturno de menor
1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.
2 - O menor pode prestar trabalho noturno:
a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

  Artigo 15.º
Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga
1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.
2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.
3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer pagamento.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições sanitárias.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

  Artigo 16.º
Movimentação de carga e de mantimentos
1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.
2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

  Artigo 17.º
Direito a férias
1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.
3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de recrutamento, cabendo a escolha ao armador.
4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de transporte à escolha deste.
5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

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