Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro
    REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA PORTUGUESA

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SUMÁRIO
Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho
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  Artigo 5.º
Aptidão física e psíquica do marítimo
1 - Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o exercício dessa atividade.
2 - A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado antes do início da prestação de trabalho.
3 - A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.
4 - A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos demais trabalhadores a bordo.
5 - Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

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